24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002975-67.2025.8.26.0562
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo. O autor adquiriu passagens aéreas de ida de Miami (MIA) para Guarulhos (GRU). O voo inicialmente contratado foi cancelado, sendo o autor e sua família reacomodados em voo no dia seguinte, acarretando um atraso de aproximadamente 27 horas A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Em face da sentença, apela a parte ré sob alegação de ausência de falha na prestação de seus serviços e inexistência de danos morais. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e a consequente indenização por danos morais; (ii) analisar a adequação do valor indenizatório fixado. III. Razões de Decidir 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva, não podendo a ré se eximir alegando manutenção não programada, que se trata de fortuito interno. 5. A ré não comprovou a prestação de assistência material ao autor e sua família, conforme exigido pela Resolução 400 da ANAC. 6. Danos morais, na hipótese, configurados. Indenização fixada em R$ 8.000,00 que se revela, diante das peculiaridades do caso concreto, suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, que dela não se exime, tratando-se de fortuito interno. 2. A falta de assistência material ao passageiro em caso de cancelamento de voo e o atraso para chegada ao destino final em quase 27 horas configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 3. Quantum indenizatório mantido.
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