24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1038628-95.2024.8.26.0100
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. Caso em Exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos autores, devido a atraso de mais de 12 horas na viagem e extravio temporário de bagagem. Sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.707,00 por danos materiais e R$ 28.000,00 por danos morais, sendo R$ 4.000,00 para cada autor, além de custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pela parte requerida, pugnando pelo indeferimento da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado e o afastamento dos danos materiais. Apelação interposta pelos autores requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e extravio de bagagem, (ii) a adequação do quantum indenizatório por danos morais e (iii) a comprovação dos danos materiais. III. Razões de Decidir 3. A relação de consumo entre as partes justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do transportador. 4. A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia da alteração do voo nem a prestação de assistência material adequada, configurando falha na prestação do serviço. 5. A comprovação de prestação de assistência material adequada é ônus da companhia aérea, nos termos da previsão do art. 6º, inciso VIII do CDC. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 14.000,00 ao núcleo familiar, R$ 2.000,00 para cada autor, que se mostra mais adequada para compensar o constrangimento sofrido e para compelir a requerida a ser mais diligente, sem propiciar enriquecimento sem causa, estando em conformidade com precedentes desta C. Câmara. 7. Diante do prejuízo causado pela falha na prestação de serviço, é devida a condenação ao pagamento de danos materiais, no montante comprovado pelos autores. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, cabendo indenização por falha na prestação do serviço. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao constrangimento sofrido, sem enriquecimento indevido. 3. É devida a condenação ao pagamento de danos materiais quando comprovados os gastos despendidos pelos autores. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso da parte requerida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 14.000,00 ao núcleo familiar, sendo R$ 2.000,00 para cada autor.
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