24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Plinio Novaes de Andrade Júnior
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1016513-80.2024.8.26.0003
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Extravio temporário e não em definitivo de bagagem, como foi alegado pela empresa autora – Demanda ajuizada por seguradora visando ao reembolso pago a seu segurado referente aos itens que supostamente estavam na bagagem – Diante da devolução da bagagem, não há prejuízo material passível de ressarcimento – O valor pretendido não diz respeito a eventual gasto emergencial que eventualmente o beneficiário precisou suportar durante o período de extravio, mas é referente aos itens declarados que estavam na bagagem, os quais foram devolvidos ao segurado da autora – Ressarcimento indevido – Sentença de improcedência da ação mantida – Nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 20% (vinte por cento) – Recurso improvido.
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