JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1016513-80.2024.8.26.0003

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Plinio Novaes de Andrade Júnior
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1016513-80.2024.8.26.0003

Ementa

AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Extravio temporário e não em definitivo de bagagem, como foi alegado pela empresa autora – Demanda ajuizada por seguradora visando ao reembolso pago a seu segurado referente aos itens que supostamente estavam na bagagem – Diante da devolução da bagagem, não há prejuízo material passível de ressarcimento – O valor pretendido não diz respeito a eventual gasto emergencial que eventualmente o beneficiário precisou suportar durante o período de extravio, mas é referente aos itens declarados que estavam na bagagem, os quais foram devolvidos ao segurado da autora – Ressarcimento indevido – Sentença de improcedência da ação mantida – Nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 20% (vinte por cento) – Recurso improvido.

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