JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível1012987-25.2022.8.26.0020

24ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
10/10/2025
Data de publicação
10/10/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1012987-25.2022.8.26.0020

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos, em que a autora comprou passagens aéreas para visitar sua família, mas devido ao falecimento de uma irmã, adquiriu novas passagens para o velório, que foram canceladas, impedindo sua participação no velório e sepultamento da irmã. Requer condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais, referentes às passagens de férias e para ida ao velório, e ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00. A parte ré 123 Viagens e Turismo Ltda interpôs recurso de apelação afirmando que se encontra em recuperação judicial, sustentando a sua ilegitimidade passiva e a ausência de danos morais. A companhia aérea interpôs recurso de apelação argumentando a ausência de falha na prestação do serviço, e a inexistência do dever de pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há fundamento para a suspensão do processo em razão de recuperação judicial; (ii) analisar a ilegitimidade passiva da parte ré; (iii) verificar a falha na prestação do serviço e a configuração dos danos materiais; (iv) estabelecer o dever de indenização por danos morais e o quantum indenizatório. III. Razões de Decidir 3. O fato de a parte ré 123 Viagens e Turismo Ltda estar em recuperação judicial não influi na continuidade do feito, por tratar-se de ação de conhecimento demandando quantia ilíquida. 4. Integrando a parte ré a cadeia de fornecimento ao intermediar a venda das passagens, nos termos do 25, § 1° e art. 7º § único do CDC, a 123 Viagens e Turismo Ltda é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo responsabilidade solidária pelo vício na prestação do serviço. 5. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A r. sentença deve ser reformada quanto à condenação da parte ré ao pagamento do valor da passagem do dia do velório da irmã da autora, pois a parte efetivamente usufruiu do serviço, na medida em que reconheceu na inicial que embarcou no voo em que foi realocada. Eventual decisão em sentido contrário caracterizaria enriquecimento indevido. 7. Mantida a condenação solidária das rés à restituição do voo de férias da parte autora, com a dedução da multa contratual prevista no instrumento firmado. 8. Diante do cancelamento do voo, da ausência de adequada assistência material, além de atraso de aproximadamente 15 horas para a chegada ao destino, que impediu que a parte autora comparecesse ao velório e sepultamento da irmã, não há dúvida acerca da caracterização dos danos morais. 9. Indenização fixada em R$ 15.000,00 que deve ser reduzida para o montante de R$ 8.000,00, suficiente para compensar o constrangimento sofrido e compelir a requerida a ser mais diligente, estando em conformidade com precedentes da Câmara. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos das rés parcialmente providos, para o fim de reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 8.000,00 e afastar a condenação solidária das rés à devolução da importância de R$ 3.118,59. Tese de julgamento: 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de cancelamento de voo. 2. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional aos fatos ocorridos

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