24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Salles Vieira
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/10/2025
- Data de publicação
- 31/10/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1009977-52.2024.8.26.0068
Ementa
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Cancelamento do voo incontroverso – Comprovado nos autos que a autora, em razão do cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado – Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas - Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC – Ré que, na hipótese, reacomodou a autora em outros voos até seu destino, bem como forneceu-lhe a assistência material necessária – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, não caracterizados – Em que pese o cancelamento do voo, a companhia aérea ré concluiu o transporte contratado, bem como forneceu à autora toda a assistência material necessária, na forma do exigido pelo artigo 741 do CC e pelo artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC – Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do cancelamento do voo, a autora tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino – Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável – Sentença mantida – III – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido."
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