24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Salles Vieira
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/10/2025
- Data de publicação
- 31/10/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1016049-89.2023.8.26.0068
Ementa
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO – ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANOS MORAIS – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO – MULTA - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Cancelamento dos voos incontroverso – Comprovado nos autos que a autora, em razão do cancelamento dos voos, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado – Existência de necessidade de reparos técnicos na aeronave que configura fato que se insere no risco da atividade da ré, não constituindo hipótese de fortuito externo - Cumpre à transportadora, ademais, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Ré que, na hipótese, reacomodou a autora em novo voo, bem como prestou-lhe assistência material – Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro – Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso do voo para configuração dos danos morais – Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Precedente do Colendo STJ – Danos morais, na hipótese, não caracterizados – Em que pese o atraso/cancelamento do voo, a companhia aérea ré reacomodou a autora em outro voo, bem como forneceu-lhe toda a assistência material necessária – Ademais, inexiste nos autos qualquer prova no sentido que, em razão do cancelamento do voo, a autora tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino - Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável – III – Audiência de conciliação designada - Autora que não compareceu na referida solenidade, sem que tenha apresentado justificativa – Ato atentatório à dignidade da justiça – Incidência de multa prevista no art. 334, §8º do NCPC – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido."
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