24ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
- Órgão julgador
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1027854-05.2024.8.26.0068
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores alegam falha na prestação de serviço da ré, Azul Linhas Aéreas, devido ao cancelamento de voo, resultando em atraso de 11 horas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da ré por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo e se houve falha na prestação de serviço. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A ré comprovou que a alteração do voo foi comunicada com antecedência de 72 horas, conforme Resolução nº 400 da ANAC, não configurando falha na prestação de serviço. 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, mas a ré cumpriu as exigências legais, oferecendo reacomodação e notificando os autores com antecedência, afastando a prática de ato ilícito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia da alteração do voo, conforme Resolução nº 400 da ANAC, afasta a responsabilidade por danos morais e materiais. 2. A responsabilidade objetiva do transportador não implica indenização quando cumpridas as normas regulatórias.
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