JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1013612-42.2024.8.26.0003

15ª Câmara de Direito Privado

Relator
Achile Alesina
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
17/06/2025
Data de publicação
17/06/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1013612-42.2024.8.26.0003

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiros que, ao contratarem serviço de transporte aéreo para viagem de comemoração de aniversário, enfrentaram atraso no primeiro trecho e consequente perda da conexão, resultando em chegada ao destino final com 18 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo causado por manutenção emergencial exime a companhia aérea da responsabilidade por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fortuito interno, como a alegada manutenção emergencial, inerente ao risco da atividade. 4. O atraso de aproximadamente 18 horas na chegada, sem comprovação de assistência material conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço e a frustração de legítima expectativa dos consumidores que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano enseja reparação por dano moral. 5. Salienta-se que o atraso de 18 horas na chegada ao destino final, considerando o período de viagem de quatro dias, caracteriza a perda substancial do período de lazer planejado, o que configura os danos morais indenizáveis. 6. O valor da indenização de R$ 7.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, a omissão quanto à assistência e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ e desta C. Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo e falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.256.063/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1021259-88.2024.8.26.0003, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 13.05.2025;

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