15ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Achile Alesina
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1103325-31.2024.8.26.0002
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por passageiros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Os apelantes pretendem a majoração da indenização moral em razão de atraso de voo internacional, perda de conexão, ausência de assistência material e chegada ao destino com 24 horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 24 horas no transporte aéreo internacional, sem comprovação de assistência material adequada, justifica a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo que ocasiona perda de conexão e chegada ao destino final com atraso de 24 horas caracteriza fortuito interno, não excludente da responsabilidade da transportadora, nos termos do CDC. 4. A companhia aérea não comprovou a efetiva prestação da assistência material prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, especialmente alimentação, hospedagem e transporte, ônus que lhe competia. 5. A ausência de suporte adequado, somada ao significativo atraso, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade dos passageiros. 6. A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, a majoração do quantum para R$ 10.000,00 por autor mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte e às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso de voo que gera perda de conexão e chegada ao destino com 24 horas de atraso configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1040539-79.2023.8.26.0100, Relator: Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2025; TJSP, Apelação Cível 1012421-59.2024.8.26.0003, Relator: Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2025.
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