15ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Achile Alesina
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1004230-88.2025.8.26.0003
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 14 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 1.500,00 para cada autor, em razão de atraso de voo no itinerário Curitiba– Punta Cana. 2. Os apelantes pleiteiam a majoração do valor indenizatório para R$ 7.000,00 para cada autor, sustentando que o atraso de aproximadamente 14 horas causou prejuízos relevantes, frustração e transtornos psicológicos, diante da ausência de informações e de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso do voo, de aproximadamente 14 horas, com ausência de assistência e informação, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o quantum fixado na sentença (R$ 1.500,00 por autor) deve ser majorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 5. O atraso do voo por "razões técnicas e operacionais inevitáveis" configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, e não exclui a responsabilidade da transportadora. 6. Restou comprovado atraso superior a 14 horas para chegada ao destino, sem prova de assistência material ou prestação de informações adequadas aos passageiros, em violação aos arts. 12, 20 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. O dano moral decorre da privação do conforto, da ansiedade e da frustração pela perda parcial da viagem e ausência de suporte, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de assistência e informação em atrasos prolongados caracteriza dano moral indenizável. 9. O valor da indenização deve cumprir função reparatória e pedagógica, sem propiciar enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ. 10. Considerando o atraso expressivo, a ausência de assistência e a perda de uma noite de hospedagem em viagem de celebração, o valor de R$ 7.000,00 por autor mostra-se adequado, em consonância com precedentes análogos do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de atraso de voo superior a 14 horas, quando não comprovada a prestação de assistência material e de informações adequadas ao passageiro. O atraso motivado por razões operacionais caracteriza fortuito interno e não exime a transportadora de responsabilidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional à gravidade do atraso e à omissão da empresa, cumprindo função reparatória e pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, REsp n. 550.317/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.12.2004, DJe 13.06.2005; STJ, REsp n. 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001; Precedentes desta E. Câmara.
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