15ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Achile Alesina
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1109397-31.2024.8.26.0100
Ementa
Direito do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo superior a 14 (quatorze) horas. Perda de conexão. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso de voo e perda de conexão, proposta pelos autores em face da companhia aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, superior a 14 (quatorze) horas, e a consequente perda da conexão, com reacomodação apenas para o dia seguinte, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O atraso significativo e a perda da conexão frustraram a legítima expectativa dos passageiros e configuraram falha na prestação do serviço. 4. Danos morais caracterizados. Embora a ré tenha comprovado a prestação da assistência material obrigatória, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual prevê, para atrasos superiores a quatro horas, obrigação de fornecer hospedagem, não negado pelos autores, não basta por isso, para afastar a ocorrência de danos morais. 5. Não houve a informação adequada aos autores, em violação aos arts. 12 e 20 da mesma norma. 6. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, sendo afastada apenas por excludentes legais não demonstradas nos autos. 7. A reparação do dano moral deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, evitando o enriquecimento indevido da vítima, mas impondo sanção ao ofensor. 7. Considerando a gravidade dos transtornos, o atraso prolongado e a falta de informações, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Danos materiais que não foram objeto do recurso, assunto que transitou em julgado. 9. Redefinição da sucumbência com rateio proporcional das custas e honorários entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "O atraso de voo superior a 14 horas, com perda de conexão e reacomodação apenas para o dia seguinte, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1280372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 728154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2016.
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