15ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Achile Alesina
- Órgão julgador
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 23/11/2025
- Data de publicação
- 23/11/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1011830-63.2025.8.26.0003
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS E MEIA. REALOCAÇÃO NA MESMA DATA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo Porto Seguro– São Paulo, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o atraso de pouco mais de quatro horas no voo contratado configura dano moral indenizável;(ii) estabelecer se houve falta de assistência ou circunstância extraordinária apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral por atraso de voo não ocorre in re ipsa, devendo a situação fática revelar abalo concreto que ultrapasse meros transtornos toleráveis do transporte aéreo. 4. O atraso de cerca de 4h30 foi solucionado com reacomodação dos autores em novo voo na mesma data, inexistindo notícia de perda de compromissos, necessidade de pernoite ou qualquer consequência grave. 5. A prova dos autos não evidencia ausência de assistência material nos termos da Resolução ANAC nº 141/2010, tampouco negligência apta a gerar violação aos direitos da personalidade. 6. Alegações genéricas de abalo emocional, desacompanhadas de elementos mínimos de prova, não são suficientes para caracterizar dano moral. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial para reconhecimento do dever de indenizar em atraso de voo (REsp 1.584.465/MG). 8. Precedentes desta Câmara afastam a configuração de danos morais em atrasos de aproximadamente quatro horas quando inexistem consequências relevantes além do desconforto inerente à situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de dano moral por atraso de voo exige prova de circunstâncias excepcionais que ultrapassem meros aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo. 2. O atraso de aproximadamente quatro horas, com reacomodação na mesma data e ausência de prejuízos relevantes, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Resolução ANAC nº 141/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018; TJSP, Apelação 1000189-15.2024.8.26.0003, Rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 04/04/2025; TJSP, Apelação 1012233-65.2024.8.26.0068, Rel. Vicentini Barroso, j. 11/02/2025;
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