JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1056260-92.2024.8.26.0114

17ª Câmara de Direito Privado

Relator
Luís H. B. Franzé
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
30/08/2025
Data de publicação
30/08/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1056260-92.2024.8.26.0114

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, em razão de cancelamento de voo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Insurgência recursal da ré alegando: a) houve cancelamento do voo em razão de problemas técnicos operacionais; b) agiu dentro da legalidade, tendo observado a legislação específica do setor aéreo, com a devida informação aos passageiros; c) houve prestação de assistência material; d) os passageiros foram reacomodados em outro voo no mesmo dia; e) não há comprovação dos danos materiais e morais; f) houve reembolso dos valores das passagens conforme demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. DANO MATERIAL. Mantido. Comprovação dos danos materiais e do nexo de causalidade, devendo a ré ser responsabilizada pelos valores requeridos decorrentes da compra das passagens não utilizadas e das despesas antecipadas pela viagem. 4. DANO MORAL. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: a) houve cancelamento do voo sem prévia comunicação; b) não houve a devida assistência material; c) os autores permaneceram no aeroporto por 14 horas à espera, em vão, porque não puderam embarcar no voo em reacomodação diante da preterição de embarque; d) a viagem foi frustrada, sem o devido reembolso das passagens não utilizadas. Fixação da ofensa moral em R$ 4.000,00. Pedido de redução afastado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5.1. Falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. 5.2. Condenação da ré no dano material, diante da demonstração do dano material e do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e o resultado danoso. 5.3. Mantida a condenação da ré no dano moral, com afastamento do pedido de redução da indenização.

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