JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1022970-31.2024.8.26.0003

17ª Câmara de Direito Privado

Relator
Luís H. B. Franzé
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
31/10/2025
Data de publicação
31/10/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1022970-31.2024.8.26.0003

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. "NO SHOW" INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela ré, companhia aérea, contra sentença parcialmente procedente em ação indenizatória movida pelos autores, em razão de cancelamento de voo e falha na prestação dos serviços de transporte. Recurso adesivo dos autores visando à majoração dos danos morais e à ampliação da reparação material. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se houve falha no dever de informação e na reacomodação dos passageiros, em afronta às normas da ANAC; (iii) se são devidos danos materiais relativos às passagens adquiridas em substituição e às despesas com locação de veículo; (iv) se há configuração de danos morais indenizáveis e o valor adequado da reparação; e (v) se é abusiva a prática de cancelamento unilateral do voo de retorno ("no show") diante do cancelamento do trecho de ida por culpa da transportadora. III. Razões de Decidir 3. DANOS MORAIS. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: (a) cancelamento de voo, o que resultou na perda do voo conexão e despesas inesperadas com aquisição de novas passagens aéreas, o que revela o descumprimento do contrato de transporte; (b) falha no dever de informação, tendo em vista o cancelamento sem a antecedência mínima prevista, havendo violação ao artigo 12, da Resolução 400/16, da ANAC; (c) proposta de reacomodação dos autores em voo inconveniente, com realização de trecho da viagem pela via terrestre, havendo flagrante violação dos arts. 21 e 28, da Resolução 400/16, da ANAC; (d) abusividade do cancelamento da passagem de volta por "no show", o que resultou na necessidade de aquisição de novas passagens; (e) ausência de assistência material devida, de acordo com os arts. 26 e 27, da Resolução 400/16, da ANAC. Indenização por danos morais elevada para R$ 4.000,00, para cada autor, de acordo com pedido constante na petição inicial. 4. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA "NO SHOW". Configurada. Abusiva a prática de cancelamento do voo de retorno em razão de não comparecimento ao trecho de ida, quando a própria companhia deu causa ao cancelamento inicial, conforme art. 51, inc. IV, do CDC. A conduta impôs desvantagem excessiva aos consumidores e caracteriza falha continuada na prestação dos serviços. 5. DANOS MATERIAIS (NOVAS PASSAGENS ENTRE FLORIANÓPOLIS E SANTIAGO). Configurados. Comprovadas despesas no valor de R$ 21.995,93 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) referentes à compra de novas passagens para viabilizar o prosseguimento da viagem, em razão da falha contratual da ré que ocasionou a perda do voo de conexão. 6. DANOS MATERIAIS (CANCELAMENTO INDEVIDO DO TRECHO DE RETORNO - "NO SHOW"). Configurados. Reconhecida a abusividade do cancelamento do voo de volta São Paulo/Canoas, decorrente do cancelamento do trecho de ida causado pela própria companhia aérea. Mantida a condenação ao pagamento de R$ 19.039,90 (dezenove mil e trinta e nove reais e noventa centavos), nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. 7. DANO MATERIAL – PASSAGENS SÃO PAULO/SANTIAGO. Rejeição. Indeferido o pedido de indenização adicional no valor de R$ 16.694,66, referente a passagens entre São Paulo e Santiago, pois as novas passagens entre Florianópolis e Santiago já foram incluídas na condenação. Reconhecer nova reparação importaria em enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884). 8. DANOS MATERIAIS – DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Configurados. Mantida a condenação ao reembolso do valor de R$ 800,70 (oitocentos reais e setenta centavos), devidamente comprovado, referente à locação de automóvel necessária para a conclusão da viagem. IV. Dispositivo 9. Recurso da companhia aérea desprovido. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido.

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