Tribunal Pleno
- Relator
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
- Tipo de recurso
- EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Número
- STF-ARE-1587208-AgR-ED
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do estado. Indenização. Danos morais. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental diante da necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
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- Origem: PA - PARÁ
