JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1003235-52.2025.8.26.0625

5ª Câmara de Direito Privado

Relator
Moreira Viegas
Órgão julgador
5ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/05/2026
Data de publicação
26/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1003235-52.2025.8.26.0625

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória c. c. obrigação de fazer, julgada parcialmente procedente, determinando que a operadora ré mantenha o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e rede credenciada, desde que a autora assuma integralmente o pagamento das mensalidades e encargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da manutenção do plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico é abusiva, conforme art. 13, III da Lei 9.656/98 e tema 1082 do STJ, que impede o encerramento da relação contratual durante tratamento garantidor de sobrevivência. 4. A manutenção do plano sem gratuidade é condicionada à assunção integral do encargo financeiro pela beneficiária, conforme art. 31 da Lei nº 9.656/98. 5. O dano moral é configurado pela interrupção indevida do tratamento, fixando-se a indenização em R$10.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico é abusiva. 2. A manutenção do plano é condicionada ao pagamento integral das mensalidades. 3. O dano moral é configurado pela interrupção indevida do tratamento. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 13, III, art. 31. Código Civil, art. 389, art. 406. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.842.751 RS, tema 1082. TJSP, Apelação Cível 1000794-96.2020.8.26.0650, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2023.

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