JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1024088-14.2024.8.26.0562

Núcleo 4.0-T. I (DP1

Relator
Regina Aparecida Caro Gonçalves
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP1
Data de julgamento
26/05/2026
Data de publicação
26/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1024088-14.2024.8.26.0562

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Aposentado. Manutenção em plano dos ativos. Fato superveniente. Pedido da própria autora de revogação da tutela. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para condenar a ré à obrigação de reintegrar/manter a autora e seus dependentes em plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos, mediante pagamento integral. A autora posteriormente requereu a revogação da tutela de urgência por impedir sua migração para outro plano, enquanto a ré alegou ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se preclusa a oportunidade da ré de arguir a ilegitimidade passiva para responder pela manutenção da autora no plano de saúde; (ii) se houve perda superveniente do interesse processual, diante da manifestação da autora para a revogação da tutela. III. Razões de decidir 3. Preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, não suscitada no recurso. Ademais, a ré possui legitimidade passiva, pois integrava a relação jurídica no momento do ajuizamento da demanda, o que justifica sua inclusão no polo passivo. 4. Perda superveniente do objeto. Falta de interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação expressa da autora requerendo a revogação da condenação à manutenção no plano "DIGNA SABESP 3" , ante a impossibilidade financeira de arcar com a mensalidade e a intenção de migrar para outro plano de saúde. 5. Prejudicado o exame do recurso da ré e das alegações relativas à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 6. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 7. Apelação cível prejudicada.

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