2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator
- Fabio Tabosa
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Data de julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- 2034730-95.2026.8.26.0000
Ementa
Recuperação judicial. Habilitação de crédito retardatária. Decisão que declinou da competência do juízo recuperacional, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em razão do encerramento da recuperação judicial, para prosseguimento como execução naquela esfera. Impertinência. Inteligência do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Subsistência da competência do juízo recuperacional para processamento do pedido de verificação do crédito, que deve prosseguir de forma autônoma sob o rito comum. Créditos concursais retardatários que, mesmo com o encerramento da recuperação, seguem, para efeito de pagamento, os critérios previstos no plano homologado. Precedentes desta Câmara especializada. Inexistência, de resto, de pretensão executória atual externada da parte dos credores trabalhistas. Decisão agravada reformada, com determinação de manutenção do processamento junto ao juízo recuperacional e prosseguimento como ação autônoma, para efeito de mera verificação do crédito e sua sujeição à recuperação. Agravo de instrumento das recuperandas provido.
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