JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2014392-03.2026.8.26.0000

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Relator
Fabio Tabosa
Órgão julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data de julgamento
25/05/2026
Data de publicação
25/05/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2014392-03.2026.8.26.0000

Ementa

Recuperação judicial. Habilitação de crédito retardatária. Decisão que declinou da competência do juízo recuperacional, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em razão do encerramento da recuperação judicial, para prosseguimento como execução naquela esfera. Impertinência. Inteligência do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Subsistência da competência do juízo recuperacional para processamento do pedido de verificação do crédito, que deve prosseguir de forma autônoma sob o rito comum. Créditos concursais retardatários que, mesmo com o encerramento da recuperação, seguem, para efeito de pagamento, os critérios previstos no plano homologado. Precedentes desta Câmara especializada. Inexistência, de resto, de pretensão executória atual externada da parte do credor trabalhista. Decisão agravada reformada, com determinação de manutenção do processamento junto ao juízo recuperacional e prosseguimento como ação autônoma, para efeito de mera verificação do crédito e sua sujeição à recuperação. Agravo de instrumento das recuperandas provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Caconde - Vara Única