Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Orlando Faccini Neto
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-10871506
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação interposta pela Defesa do apelante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, além de 500 dias-multa. A Defesa sustenta insuficiência probatória e pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: A análise recursal versa sobre (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e (ii) a concessão de gratuidade de justiça ao apelante. III. Razões de decidir: A materialidade e autoria do delito restaram amplamente demonstradas nos autos, com base na apreensão de 55 porções de crack, totalizando 08 gramas, e R$ 627,00 em espécie, bem como nos depoimentos consistentes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem. A palavra dos agentes públicos, revestida de presunção de veracidade e boa-fé, é prova suficiente para sustentar a condenação, na ausência de elementos concretos que desabonem suas declarações. O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 admite a configuração do crime de tráfico por meio de condutas distintas, como trazer consigo ou guardar substância entorpecente destinada à mercancia, não sendo imprescindível o flagrante do ato de venda. As circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação comercial do material ilícito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o acusado, representado por advogado particular, não demonstrou hipossuficiência econômica para isenção de custas, sendo legítima sua exigência. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pode ser sustentada na apreensão de substâncias entorpecentes acompanhada de elementos indicativos da mercancia, independentemente do flagrante da venda. A palavra de policiais, revestida de presunção de veracidade, constitui elemento probatório idôneo, salvo indícios concretos de má-fé. A concessão de gratuidade de justiça requer comprovação de hipossuficiência, que deve ser demonstrada pelo recorrente."(Apelação Criminal, Nº 50228938020208210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 20-02-2025)
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