JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-10869230

Primeira Câmara Cível

Relator
Denise Oliveira Cezar
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
20/02/2025
Data de publicação
20/02/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-10869230

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é um meio de oposição do executado, o qual, a partir da evolução doutrinária e da prática forense, permite a este intervir no curso da execução, apresentando como defesa qualquer matéria, desde que conste prova pré-constituída, ou seja, não demande dilação probatória. No caso dos autos, a matéria oposta pela executada prescinde de dilação probatória, porquanto os documentos que instruem a inicial da execução fiscal mostram-se suficientes à análise da manifestação. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, é consolidado o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, se a pessoa jurídica executada deixar de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na Junta Comercial, e deste fato não haver comunicação ao órgão competente, presume-se a sua extinção/dissolução irregular. O caso dos autos, contudo, não versa sobre hipótese de redirecionamento da execução, eis que tanto a CDA quanto a Inicial apontam como parte devedora a pessoa jurídica. Alteração do nome indicado que decorre de mera alteração da razão social. Exceção de pré-executividade rejeitada. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50108678320258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-02-2025)

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