JurisFonte
TSTTrabalhistaAgravo0011334-87.2015.5.03.0069

6ª Turma

Relator
KATIA MAGALHAES ARRUDA
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
03/03/2026
Data de publicação
03/09/2026
Tipo de recurso
Agravo
Número
0011334-87.2015.5.03.0069

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas razões do agravo, a reclamada afirma que na decisão de reconsideração a condenação ao pagamento de horas extras, que era apenas dos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, passou a ser de uma hora nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias. Alega que não haveria como haver a reforma da decisão anterior, ainda mais para pior, sem que a matéria tenha sido objeto do primeiro agravo. Argumenta que o juízo de reconsideração tem efeito devolutivo limitado ao que foi expressamente impugnado no agravo interno, conforme o princípio da congruência recursal (art. 492 do CPC). Na primeira decisão monocrática proferida, foi reconhecida a validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a 23 minutos diários. E, considerando o elastecimento da jornada em virtude dessas horas, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para fixar que são devidos, como extras, os minutos não fruídos a título de intervalo intrajornada quando ultrapassadas as 6 horas diárias, considerando também o tempo médio de horas in itinere previsto na norma coletiva. Dessa decisão, a reclamada interpôs agravo, requerendo que fossem afastadas as horas in itinere do cômputo do intervalo intrajornada. Constatou-se, porém, equívoco na análise do mérito do recurso de revista no tópico relativo ao intervalo intrajornada, uma vez que os fatos são anteriores à Lei nº 13.467/2017, e, nesse caso, aplica-se a Súmula nº 437, IV, do TST, segundo a qual, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Por essa razão, foi preferida decisão de reconsideração, na qual foi mantido o reconhecimento da validade da norma coletiva acerca das horas in itinere, porém dado provimento ao recurso de revista do reclamante para fixar que é devido o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada quando ultrapassadas as 6 horas diárias, e não apenas dos minutos não usufruídos, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST (fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017), considerando a integração à jornada do tempo de horas in itinere previsto na norma coletiva no período de sua vigência (ADPF 323). O art. 1.021, § 2°, do CPC/15 dispõe que "o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Desse dispositivo legal extrai-se o efeito regressivo do agravo interno, qual seja: devolver ao relator a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática agravada independentemente de pedido da parte e dos limites do recurso. Há julgado do STJ. Assim, uma vez constatada a incorreção na análise do mérito do recurso de revista quanto à condenação ao pagamento como horas extras apenas do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, o que configura um error in judicando manifesto, nada impedia a reconsideração da decisão monocrática anterior. Registre-se que a decisão de reconsideração revoga integralmente o pronunciamento anterior , vindo a substituí-lo por novo e distinto provimento judicial, o que afasta, de forma peremptória, qualquer cogitação de reforma em prejuízo da parte. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI N 13.467/2107. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para fixar que é devido o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada quando ultrapassadas as 6 horas diárias, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST (fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017), considerando a integração à jornada do tempo de horas in itinere previsto na norma coletiva no período de sua vigência (ADPF 323). Cinge-se a controvérsia à contabilização ou não das horas in itinere para o cálculo do intervalo intrajornada do reclamante. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, como no caso, a contagem das horas in itinere como parte da jornada de trabalho está em consonância com o conceito de serviço efetivo, pois se trata de tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou cumprindo ordens. O art. 58, § 2º da CLT, vigente ao tempo dos fatos, era inequívoco acerca da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no art. 4º da CLT, como aquele "período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". A exclusão das horas in itinere da jornada de trabalho, nos termos da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST proferiu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Estabelecida a premissa de que o tempo de deslocamento no transporte disponibilizado pelo empregador faz parte da jornada de trabalho, observa-se que o artigo 71 da CLT deixa evidente que o critério que define a concessão do intervalo intrajornada mínimo é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho, a qual, como já referido, inclui as horas in itinere. Relativamente ao ponto, não se desconhece que, no julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), foi decidido que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas". Entretanto, a discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o funcionário utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Julgados. Nesse contexto, não há espaço para a desconsideração das horas in itinere previstas na norma coletiva para apuração do tempo devido de intervalo intrajornada mínimo, quanto aos fatos anteriores à lei nº 13.467/2107. Agravo a que se nega provimento.

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