JurisFonte
TSTTrabalhistaRecurso de Revista0010705-02.2020.5.03.0017

3ª Turma

Relator
LELIO BENTES CORREA
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
05/12/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso de Revista
Número
0010705-02.2020.5.03.0017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO POR COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA N.º 56 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito do empregado bancário à percepção de comissões pela comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da instituição bancária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 56 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " [a] comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar o pagamento de comissões à parte autora pela venda de seguros, consórcios e de planos de previdência privada de empresas integrantes do grupo econômico do banco, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as horas extras deferidas (7ª e 8ª), em razão da descaracterização em Juízo do exercício de cargo de confiança, podem ser compensadas com a gratificação da função comissionada, quando autorizada mediante cláusula coletiva, durante o período de vigência da norma. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 28 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante a tese vinculante sufragada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a jurisprudência cediça deste Tribunal Superior, afigura-se válida a cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 da categoria dos bancários, por meio da qual se autorizou a compensação entre a gratificação de função comissionada com as horas extras reconhecidas em Juízo ao bancário (7ª e 8ª horas), provenientes do afastamento da função de fidúcia prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, desde que observados os estritos limites do período de vigência da norma coletiva. Precedentes. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inaplicável à hipótese referida cláusula coletiva, decidiu de forma contrária à diretriz estabelecida no artigo 7º XXVI, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

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