JurisFonte
TSTTrabalhistaRecurso de Revista0000674-91.2023.5.13.0031

6ª Turma

Relator
KATIA MAGALHAES ARRUDA
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
03/04/2026
Data de publicação
03/04/2026
Tipo de recurso
Recurso de Revista
Número
0000674-91.2023.5.13.0031

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Reconhecido o equívoco da decisão monocrática, que aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte transcreveu de forma satisfatória o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deve ser dado provimento ao agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento a que dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença acolheu parcialmente os pedidos do reclamante e reconheceu o contrato de trabalho das partes como de prazo indeterminado e entendeu que a rescisão contratual se deu de modo indireto e condenou a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes. O Tribunal Regional reformou a sentença, afastando o reconhecimento da rescisão indireta e considerou o contrato de trabalho rescindido por abandono de emprego. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e reconhecer a configuração de abandono de emprego (fundamento não arguido pela reclamada em contestação e que também não foi submetido à apreciação do juízo de origem), lançou mão de tese jurídica inédita no processo para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir as verbas rescisórias correspondentes. Verifica-se que a matéria relativa ao abandono de emprego não integrou o objeto da controvérsia delimitada entre as partes, não sendo abordada pela reclamada ao apresentar defesa, nem sequer debatida durante a instrução processual. Os arts. 9º e 10º do CPC dispõem que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" e que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", consagrando, portanto, a vedação à decisão surpresa, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garantem às partes a utilização de todos os meios não defesos no Direito para defender suas teses e a oportunidade de se manifestar sempre que houver a adoção de nova tese no processo. É o direito das partes de influenciar no convencimento judicial, por meio da prévia manifestação acerca de qualquer fundamento fático ou jurídico que venha a embasar a decisão. No caso dos autos, o reconhecimento, pelo TRT, do abandono de emprego, sem dar a oportunidade das partes se manifestarem, configurou efetivo cerceamento de defesa, pois suprimiu a possibilidade de produção de argumentos e eventuais provas sobre questão que alterou substancialmente o resultado da lide. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a adoção de fundamento novo, não submetido a manifestação das partes, configura nulidade do acórdão do Regional, por se caracterizar como decisão surpresa e violar o contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC). Julgados. Cita-se também a Instrução Normativa 39/2016: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

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