6ª Turma
- Relator
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
- Tipo de recurso
- Recurso de Revista
- Número
- 0000328-45.2023.5.09.0325
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional manteve condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos em relação ao tempo de deslocamento entre cidades, por integrar a jornada de trabalho. Inconformada, a Reclamada recorre sustentando que o v. acórdão regional viola o art. 58, § 2º, da CLT, já que o tempo de deslocamento configura verdadeira hora in itinere , na medida em que se refere ao tempo despendido pela Empregada no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, descabendo a concessão de horas extras em relação a esse período, por não integrar a jornada de trabalho. Requer seja afastada a integração dessas horas de deslocamento na jornada da obreira, e, consequentemente, a condenação em horas extras, bem como a nulidade do banco de horas da Recorrente. Inicialmente, apesar de requerer, no presente recurso e no mesmo capítulo em que aborda o tempo de deslocamento entre cidades, o afastamento da "nulidade do banco de horas da recorrente", tal matéria foi apreciada no acórdão regional em capítulo diverso, que não foi atacado nas razões do Recurso de Revista. Com efeito, observa-se que o tema objeto deste Recurso foi examinado no acórdão sob o título "a) Da jornada de trabalho das horas in itinere impossibilidade de cômputo como tempo à disposição / Da limitação temporal à condenação em horas extras prova testemunhal", ao passo que a controvérsia acerca da nulidade do banco de horas foi apreciada no capítulo "b) Da validade do banco de horas", com fundamentos próprios e que não foram alvo de insurgência no Recurso de Revista. Diante disso, não se verifica o necessário prequestionamento nem o atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto a este tema. Quanto ao pedido de afastamento da integração das horas de deslocamento na jornada da obreira e da consequente condenação em horas extras, é incontroverso que às quintas-feiras a Reclamante precisava se deslocar de Umuarama (PR) a outras cidades para realizar seu trabalho, e que o deslocamento ocorria por determinação da empregadora. Assim, nesses dias, a empregada laborava duas horas e sete minutos além da jornada contratada. Diversamente do alegado pela Reclamada, esse período de deslocamento não se confunde com horas in itinere , pois se tratava de viagens realizadas por necessidade do serviço, e não de simples trajeto entre a residência da trabalhadora e o local de trabalho. Além disso, sendo a Reclamante promotora de vendas externa, o deslocamento até clientes com o objetivo de realizar vendas integra o próprio desempenho das suas funções, motivo pelo qual o tempo de trânsito deve ser considerado na jornada. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que tal período configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Portanto, resta demonstrado que o tempo de deslocamento entre cidades distintas, necessário ao desempenho das atividades da empregada, não se confunde com horas in itinere , não havendo violação ao art. 58, § 2º, da CLT, que disciplina tal instituto. Ao contrário, esse período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput , da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
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