JurisFonte
TSTTrabalhistaRecurso de Revista0010182-87.2021.5.03.0038

3ª Turma

Relator
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
05/12/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso de Revista
Número
0010182-87.2021.5.03.0038

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Quanto aos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, na vigência do CPC/73, a decisão de incompetência absoluta acarretava, consequentemente, a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados (art. 113, § 2º, do CPC/73). Contudo, o art. 64, § 4º, do CPC/15 dispõe que " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida , se for o caso, pelo juízo competente ". (destacamos) Dessa forma, atualmente, a regra geral do trazida dispositivo em comento é da manutenção dos efeitos dos atos decisórios, mesmo após a declaração de incompetência. Julgado do STF. Sendo assim, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, devem ser mantidos os efeitos da decisão regional que manteve a tutela de urgência concedida ao Reclamante, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

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