3ª Turma
- Relator
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 05/12/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso de Revista
- Número
- 0010182-87.2021.5.03.0038
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Quanto aos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, na vigência do CPC/73, a decisão de incompetência absoluta acarretava, consequentemente, a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados (art. 113, § 2º, do CPC/73). Contudo, o art. 64, § 4º, do CPC/15 dispõe que " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida , se for o caso, pelo juízo competente ". (destacamos) Dessa forma, atualmente, a regra geral do trazida dispositivo em comento é da manutenção dos efeitos dos atos decisórios, mesmo após a declaração de incompetência. Julgado do STF. Sendo assim, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, devem ser mantidos os efeitos da decisão regional que manteve a tutela de urgência concedida ao Reclamante, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
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