JurisFonte
TSTTrabalhistaRecurso de Revista com Agravo0010223-38.2020.5.03.0087

8ª Turma

Relator
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
8ª Turma
Data de julgamento
05/11/2022
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso de Revista com Agravo
Número
0010223-38.2020.5.03.0087

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Considerando que o valor da causa fora fixado em R$ 1.469.469,64, reconhece-se a transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PSICOLÓGICA NÃO COMPROVADA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CÓRREGO DO FEIJÃO. 1. A causa versa sobre pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de suposto trauma psicológico sofrido por trabalhador em face do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. Trata-se de trabalhador terceirizado (motorista) que não prestou serviços no dia do acidente , mas que disse ter ficado abalado psicologicamente com o acidente ocorrido. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, embora seja pública e notória a conduta antijurídica da reclamada Vale S.A. (tomadora) em relação ao rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, o reclamante não anexou aos autos nenhum documento que comprovasse a alegada doença sofrida (transtorno psicológico) em face do acidente, não havendo laudo médico que confirmasse a existência de estresse pós-traumático oriundo do rompimento daquela barragem . 3. Diante desse cenário, não há como se reconhecer as ofensas aos artigos 5º, V, e X, da CR, 927, caput e parágrafo único, do CCB, uma vez que o col. Tribunal Regional em nenhum momento nega o ato ilícito praticado pela reclamada pelo rompimento da barragem. O fato alegadamente sofrido pelo reclamante (doença psicológica) é que não restou provado , não havendo, aqui, como ser reconhecido o dano in re ipsa, que dispensa a prova quanto à ofensa moral da pessoa, mas não quanto à doença alegada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. MOTORISTA TERCEIRIZADO LOTADO NA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO NA DATA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. IMEDIATIDADE. Diante de provável ofensa ao art. 483, "c", da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MOTORISTA TERCEIRIZADO LOTADO NA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO NA DATA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. IMEDIATIDADE. 1 . Para a configuração da rescisão indireta, é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. 2 . No caso, se discute o pedido de reconhecimento da rescisão indireta feito por empregado terceirizado que prestava serviços na Mina do Córrego do Feijão. O Tribunal Regional entendeu ausentes os requisitos necessários para a configuração da rescisão indireta, em razão de o reclamante não estar trabalhando no dia do rompimento da barragem e pelo fato de ter continuado a prestar serviços por mais um ano após a data do acidente, o que afastaria a imediatidade necessária para a configuração da rescisão indireta. 3 . É fato público e notório o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A. (art. 157, I, da CLT), que resultou no rompimento da barragem e na morte de cerca de 272 pessoas, bem como a sujeição dos trabalhadores que atuaram na Mina do Córrego do Feijão a condições de risco manifesto. 4 . Prevê o art. 483, "c", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando "correr perigo manifesto de mal considerável". Por perigo manifesto de mal considerável entende-se o ato patronal, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, que acarreta risco à integridade física do trabalhador. 5 . Evidenciado, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades em ambiente de risco, com real potencial de acidente, resta configurada a hipótese descrita pelo art. 483, "c", da CLT. 6 . A jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "c", da CLT e provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Diante da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por esta Corte Superior, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem , para que proceda ao exame das demais alegações da reclamada trazida em seu recurso ordinário, em relação ao tema "estabilidade provisória", como entender de direito.

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