JurisFonte
TSTTrabalhistaRecurso de Revista com Agravo1001175-49.2019.5.02.0039

6ª Turma

Relator
KATIA MAGALHAES ARRUDA
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
12/02/2022
Data de publicação
12/02/2022
Tipo de recurso
Recurso de Revista com Agravo
Número
1001175-49.2019.5.02.0039

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiramente, o tema admitido do recurso de revista (rescisão indireta), cujo provimento prejudica a análise da matéria tratada no agravo de instrumento (honorários advocatícios sucumbenciais). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso concreto, o pedido de rescisão indireta teve como fundamento o não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista (em 3/9/2019) logo após ter se afastado do serviço (em 28/8/2019). 3 - O TRT manteve a sentença que, rejeitando o pedido de rescisão indireta, declarou que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido do reclamante. A Turma julgadora entendeu que, " ainda que constatadas diferenças de horas extras e trabalho em condições insalubres, tais irregularidades não se enquadram com perfeição a quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do artigo 483 da CLT ". Consignou ainda que " o não pagamento de horas extras e a existência de insalubridade podem ser requeridos via judicial mesmo sem o empregado retirar-se do serviço. Ademais, a questão referente à insalubridade dependia de pronunciamento judicial, já que a reclamada entende que não há insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] Logo, o autor não poderia ter rescindido indiretamente seu contrato de trabalho antes do pronunciamento judicial ". 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento das horas extras e adicional de insalubridade configuram falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. 5 - O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Desse modo, uma vez reconhecida a rescisão indireta em razão do não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar também com o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão recorrido, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Prejudicada a análise da transcendência.

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