JurisFonte
TRT16TrabalhistaRecurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0016585-64.2024.5.16.0019

2ª Turma — Gab. Des. James Magno Araújo Farias

Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma — Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Data de julgamento
06/05/2026
Data de publicação
06/05/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Número
0016585-64.2024.5.16.0019

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2. A reclamada alega que a limpeza de banheiros em estabelecimento privado não se enquadra no Anexo 14 da NR-15, defende a natureza taxativa do rol de atividades insalubres, a ausência de contato permanente com agentes biológicos devido a regime de revezamento e o correto fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questão em discussão 3. Verificar se a atividade de limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação em supermercado enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, e se subsistem as demais condenações. III. Razões de decidir 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, assim como a coleta de lixo correspondente, equipara-se à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme item II da Súmula 448 do TST. 5. No caso concreto, laudo pericial constatou a exposição diária e repetitiva do reclamante a agentes biológicos na limpeza dos banheiros do supermercado, local de inegável grande circulação de pessoas, ratificando a aplicação da Súmula 448, II, do TST. 6. O caráter intermitente ou em regime de revezamento do trabalho insalubre não afasta o direito ao adicional, conforme Súmula 47 do TST, sendo a habitualidade da exposição comprovada pelo laudo pericial. 7. A falta de comprovação efetiva pela reclamada quanto ao controle, entrega e substituição de EPIs indispensáveis à neutralização total do agente nocivo, conforme apurado pela prova técnica, mantém a obrigação do pagamento do adicional. 8. Mantido o direito ao adicional de insalubridade, subsistem os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, em razão da natureza salarial da parcela. 9. A emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é dever do empregador quando reconhecido o labor em condições insalubres, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, não sendo afastado o direito pela intermitência do trabalho ou pela mera alegação de fornecimento de EPIs, quando não comprovada sua eficácia neutralizadora." Dispositivos relevantes citados: NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14; Súmula 448, II, do TST; Súmula 47 do TST; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º.

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