Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Pleito de concessão de prisão domiciliar
- Relator
- Ely Amioka
- Órgão julgador
- 8ª Câmara de Direito Criminal
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- 28/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2201976-19.2026.8.26.0000
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Paciente que não preenche os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal – Art. 318, do Código de Processo Penal, que se aplica a presos provisórios, não definitivos, como é o caso da ora Paciente – Excepcionalidade da concessão da prisão domiciliar não demonstrada – Paciente que não demonstrou ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores – Paciente reincidente específica – Delito praticado no interior da própria residência em que vivia com os filhos menores – Situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido – Diante do não preenchimento dos requisitos legais, era mesmo o caso de indeferimento do pedido. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro de Franca - 3ª Vara Criminal
