JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2201976-19.2026.8.26.0000

Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Pleito de concessão de prisão domiciliar

Relator
Ely Amioka
Órgão julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
28/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2201976-19.2026.8.26.0000

Ementa

Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Condenação definitiva. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Paciente que não preenche os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execução Penal – Art. 318, do Código de Processo Penal, que se aplica a presos provisórios, não definitivos, como é o caso da ora Paciente – Excepcionalidade da concessão da prisão domiciliar não demonstrada – Paciente que não demonstrou ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores – Paciente reincidente específica – Delito praticado no interior da própria residência em que vivia com os filhos menores – Situação excepcional que justifica o indeferimento do pedido – Diante do não preenchimento dos requisitos legais, era mesmo o caso de indeferimento do pedido. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

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