JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2159641-82.2026.8.26.0000

Procedimento Investigatório Criminal

Relator
Conceição Vendeiro
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
28/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2159641-82.2026.8.26.0000

Ementa

Habeas Corpus. Procedimento Investigatório Criminal. Alegação de quebra da cadeia de custódia das máquinas de cartão apreendidas, ampliação indevida do período de abrangência da quebra do sigilo fiscal, ausência de justa causa na manutenção do paciente no polo passivo do PIC e excesso de prazo para conclusão do procedimento. Fls. 51/52: a nulidade reconhecida pelo E. STJ restringe-se à decisão que autorizou a busca e apreensão em 2025, não alcançando as matérias ora impugnadas, que são anteriores e independentes da diligência. Assim, o writ deve ser conhecido. Cadeia de custódia. Percurso da prova devidamente documentado e rastreável. Há a indicação das pessoas que tiveram contato com a prova, constando ainda que o vestígio foi lacrado no momento da apreensão e preservado até a sua análise pela empresa responsável, após a devida autorização judicial. Não demonstrado haver violação ao art. 158-B do CPP. Limites da via eleita. Quebra do sigilo fiscal. A ampliação da abrangência da medida se deu a partir de expressa autorização judicial, devidamente fundamentada nas informações prestadas pela Receita Federal, apontando para a existência de fatos anteriores ao período inicialmente especificado. Manutenção do paciente como investigado no PIC. Existência de justa causa. O paciente foi identificado a partir de desdobramentos das investigações, que demonstraram haver indícios concretos de seu envolvimento na prática dos crimes. Inexistência de fishing expedition. Excesso de prazo. Não configurado. Trata-se de investigação de elevada complexidade, envolvendo diligências que demandam cooperação interinstitucional, bem como a análise de expressivo volume de dados e documentos. Ademais, como o paciente está solto, o prazo para conclusão do PIC é impróprio (STJ). Inexistência de desídia atribuível à Justiça. Reavaliações periódicas do prazo para conclusão do procedimento. Ordem denegada.

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