JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1052084-58.2024.8.26.0506

Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. Empréstimo consignado e transferências via PIX. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar

Relator
Fabiana Calil Canfour de Almeida
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
28/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1052084-58.2024.8.26.0506

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Preliminar. Preclusão consumativa. Reconhecimento. Juntada tardia de telas sistêmicas e complementação da defesa pelo réu após a contestação, sem demonstração de fato superveniente ou documento novo. Desconsideração dos elementos apresentados extemporaneamente. Mérito. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré. Operações vultosas, sequenciais e incompatíveis com o perfil financeiro da autora, aposentada por invalidez, titular de renda modesta. Falha no dever de segurança e monitoramento. Fortuito interno. Inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva da vítima. Empréstimo contratado sob induzimento fraudulento. Vício de consentimento. Consumidora que não manifestou vontade livre e consciente de contratar o mútuo, utilizado exclusivamente para viabilizar a subtração de valores por terceiros. Nulidade e inexigibilidade do contrato reconhecidas. Culpa concorrente. Consumidora que forneceu credenciais e validou comandos por senha e Mobile Token, sem confirmação prévia pelos canais oficiais. Aplicação do art. 945 do Código Civil. Restituição simples limitada a 50% do prejuízo patrimonial líquido, apurado mediante compensação entre os valores descontados e transferidos e as quantias comprovadamente creditadas em sua conta. Repetição em dobro incabível. Danos morais. Não configuração. Participação determinante da autora na dinâmica do golpe que afasta a reparação extrapatrimonial, circunscrevendo a controvérsia à recomposição proporcional do dano material. Sucumbência recíproca. Custas e despesas processuais rateadas em partes iguais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Descabida a majoração recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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