Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Invasão de conta em rede social. Instagram
- Relator
- Fabiana Calil Canfour de Almeida
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. VII (DP3
- Data de julgamento
- 28/09/2026
- Data de publicação
- 28/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1056210-74.2025.8.26.0100
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Invasão de conta em rede social. Instagram. Perfil utilizado para divulgação de atividade profissional. Aditamento da petição inicial após a citação. Inclusão de perfis do Instagram e do Facebook. Ampliação objetiva da demanda caracterizada. Ausência de consentimento do réu. Inteligência do artigo 329, inciso II, do CPC. Exclusão das contas incluídas posteriormente da obrigação de fazer. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Invasão de conta e ineficácia dos mecanismos administrativos de recuperação. Ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral. Mera suspensão ou perda temporária de conta de uso exclusivamente pessoal que, em regra, não enseja reparação extrapatrimonial. Hipótese, contudo, em que demonstrada a utilização do perfil para divulgação da atividade profissional da autora, além da utilização indevida da conta por terceiros para tentativa de aplicação de golpes, com potencial comprometimento de sua credibilidade perante clientes e seguidores. Dano moral caracterizado. Redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Improcedência do pedido de danos materiais mantida. Sucumbência preservada. Inviável a majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. Recurso parcialmente provido.
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