JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1123152-59.2023.8.26.0100

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Lei nº 14.181/2021. Sentença de improcedência. Apelação do autor

Relator
Fabiana Calil Canfour de Almeida
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2
Data de julgamento
28/09/2026
Data de publicação
28/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1123152-59.2023.8.26.0100

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Impugnação específica aos fundamentos da sentença verificada. Rejeição. Mérito. Mínimo existencial. Art. 54-A, §1º, do CDC. Critério de aferição. Necessária contraposição entre a renda total e a integralidade das parcelas devidas. Art. 3º, §1º, do decreto nº 11.150/2022. Sentença que compara renda líquida isolada com o parâmetro de R$ 600,00 sem o devido cotejo com o comprometimento mensal documentado nos autos. Premissa incompleta. Exclusão do crédito consignado do cômputo do mínimo existencial. Dispositivo regulamentar declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. Julgamento anterior à sentença recorrida. Observância obrigatória. Art. 927, I, do CPC. Ausência de exigência legal de infortúnio ou evento imprevisível. Distinção em relação à teoria da imprevisão do art. 478 do Código Civil. Omissão quanto ao pedido de instauração do processo compulsório. Rito bifásico e cogente dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Omissão quanto às sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em relação aos credores ausentes injustificadamente. Causa não madura para julgamento direto do plano compulsório. Necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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