JurisFonte
TJSPCívelAgravo de Instrumento2074264-46.2026.8.26.0000

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Relator
Maurício Pessoa
Órgão julgador
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
28/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2074264-46.2026.8.26.0000

Ementa

Societário. Resolução de contrato de sociedade em conta de participação, com pedido de restituição de valor aportado. Fase de cumprimento de sentença. Acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade patrimonial a diversas sociedades e a pessoas naturais. Insurgência de duas das pessoas incluídas no polo passivo da execução. Descabimento. Cerceamento probatório não configurado. Prova pericial contábil desnecessária, ante a suficiência da prova documental produzida pelas partes. No mérito, o inconformismo não infirmou o abuso da personalidade jurídica e nem a confusão patrimonial do grupo em questão (integrado pelos agravantes, pessoa natural e pessoa jurídica, independentemente da transformação desta última), provados que estão pela robusta prova documental produzida. Além da robustez da prova documental, há precedentes judiciais reconhecedores do modus operandi do grupo em questão. Decisão recorrida mantida. Recurso desprovido.

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