3ª Câmara Cível - 2º Gabinete
- Relator
- NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Cível - 2º Gabinete
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0000802-57.2025.8.17.2690
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1. 387 .RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início ( art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra , o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150 ) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência . 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo . IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP .13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O STJ enfatizou que admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com a posterior obtenção de extratos implicaria permitir que a pretensão pudesse perdurar indefinidamente, a depender apenas da iniciativa do titular em solicitar novos documentos. Tal interpretação tornaria o marco prescricional variável e incerto, incompatível com a segurança jurídica e com a própria lógica do instituto da prescrição. Passo ao exame das razões recursais. A primeira tese do apelante consiste em afirmar que não haveria prova de que a movimentação ocorrida em 25/06/2014 correspondeu ao saque integral do principal. Todavia, a alegação não encontra amparo nos autos. O extrato da conta PASEP demonstra expressamente o lançamento ocorrido em 25/06/2014 , sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:2899”, no valor de R$ 843,98 , seguido de saldo final zerado (0,00) . Esse documento evidencia precisamente a hipótese contemplada no Tema 1.387, qual seja, o levantamento integral do saldo remanescente da conta vinculada. Não se trata de mera movimentação financeira, mas de saque que extinguiu integralmente o saldo existente na conta. A segunda tese recursal sustenta que não seria possível a aplicação automática do Tema 1.387. Também não assiste razão ao recorrente. A sentença não se valeu de presunções genéricas. Ao contrário, utilizou como fundamento objetivo o documento bancário constante dos autos, que demonstra o saque integral e o consequente encerramento material da conta, circunstância que se amolda exatamente à tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A terceira tese recursal invoca o Tema 1.150 e a teoria da actio nata. O argumento igualmente não prospera. Isso porque o próprio STJ, ao julgar posteriormente o Tema 1.387, conferiu objetividade ao marco inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP, fixando expressamente que o saque integral do principal constitui o momento da ciência juridicamente relevante para início da contagem do prazo prescricional. Logo, uma vez comprovado nos autos o saque integral ocorrido em 25/06/2014, resta atendida a exigência estabelecida pelos Temas 1.150 e 1.387. A quarta tese recursal sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil e a consequente anulação da sentença. Todavia, cumpre registrar que a própria parte autora, quando intimada pelo Juízo de origem para especificar as provas que pretendia produzir, afirmou expressamente “não dispõe de outras provas a produzir, tendo em vista a prova documental já encontrar-se inserida aos presentes autos”, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, não pode a parte, em sede recursal, pretender a anulação da sentença para realização de prova pericial que sequer requereu quando instada a se manifestar pelo Juízo processante. Incide, na espécie, a vedação ao comportamento processual contraditório. Ademais, a prova pericial pretendida não teria aptidão para alterar o fato objetivo reconhecido pela sentença, qual seja, a ocorrência do saque integral em 25/06/2014 e o posterior ajuizamento da ação apenas em 10/12/2025. Por fim, também não procede a alegação de deficiência de fundamentação. A sentença identificou o precedente vinculante aplicável, demonstrou sua aderência ao caso concreto e consignou expressamente que o saque integral ocorreu em 25/06/2014, concluindo que a pretensão somente foi deduzida judicialmente em 10/12/2025, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso dos autos, tem-se que a parte autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP em 25/06/2014 , mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:2899”, no valor de R$ 843,98 , ocasião em que a conta passou a ostentar saldo zero , conforme demonstrado pelo extrato acostado aos autos. Dessa forma, evidenciado que o saque principal ocorreu em 25/06/2014 , e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 10/12/2025 , verifica-se o transcurso de período superior a dez anos entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda. Assim, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04
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