JurisFonte
TJPECívelApelação Cível0036656-45.2025.8.17.2001

3ª Câmara Cível - 2º Gabinete

Relator
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS
Órgão julgador
3ª Câmara Cível - 2º Gabinete
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0036656-45.2025.8.17.2001

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (id. 66560932) opostos por Olinda Indústria e Comércio de Colchões Ltda. em face da decisão monocrática terminativa de id. 66064923, que não conheceu, por deserção, da apelação por ela interposta (id. 64704499) e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%. Na decisão embargada, concluiu-se que a apelação de id. 64704499 teria sido interposta sem a comprovação do preparo e que, após a intimação para recolhimento em dobro, a recorrente teria apresentado apenas o comprovante de pagamento simples, no valor de R$ 319,06, sem efetuar novo recolhimento. Em suas razões recursais , a embargante sustenta a existência de omissão, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação. Afirma que o preparo foi pago em 25/06/2026 e que a guia e o respectivo comprovante acompanharam o arquivo da apelação, protocolada em 26/06/2026. Aduz que os documentos posteriormente identificados nos ids. 65264654 e 65264655 apenas reproduziram ou individualizaram a documentação que já integrava o arquivo original do recurso. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção, determinar o regular processamento da apelação e excluir a majoração dos honorários advocatícios. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão embargada. É o relatório , no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia está limitada à verificação de que o preparo foi, ou não, comprovado no ato da interposição da apelação. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. A mesma norma prevê o recolhimento em dobro quando o recorrente não comprova o preparo nesse momento, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelação de id. 64704499 foi recebida pelo sistema PJe em 26/06/2026. A conferência do arquivo originalmente transmitido demonstra que suas páginas finais continham a guia de preparo e o comprovante de pagamento, embora esses documentos estivessem materialmente incorporados ao mesmo arquivo eletrônico da petição recursal. O comprovante registra pagamento de R$ 319,06, realizado em 25/06/2026, portanto antes do protocolo da apelação. A guia e o comprovante não foram produzidos apenas após a intimação para recolhimento em dobro. Eles já integravam o arquivo recebido pelo sistema no momento da interposição, tendo sido posteriormente individualizados nos ids. 65264654 e 65264655. A circunstância da guia e o comprovante terem sido inseridos nas páginas finais do arquivo único da apelação, sem "ids” autônomos no momento do protocolo, pode caracterizar irregularidade formal de organização documental. Não configura, contudo, ausência de comprovação do preparo quando o arquivo integral foi efetivamente recebido pelo PJe , continha documentação legível e permitia identificar o pagador, o valor e a data do pagamento. A finalidade do ato processual foi alcançada , qual seja, o pagamento foi realizado antes da interposição e sua comprovação foi transmitida juntamente com a apelação . Não se trata, portanto, de pagamento posterior apresentado para suprir a ausência de preparo no protocolo, mas de documentação tempestivamente encaminhada, posteriormente reapresentada em documentos individualizados. A decisão embargada, ao considerar que a apelação havia sido interposta sem guia e comprovante, não examinou adequadamente a composição do arquivo originalmente recebido em 26/06/2026. Essa premissa fática equivocada foi determinante para a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e para o posterior reconhecimento da deserção. A exigência de recolhimento em dobro pressupõe a inexistência de comprovação do preparo no ato de interposição. Uma vez constatado que a guia e o comprovante integravam o arquivo original da apelação, não subsiste o fundamento para exigir novo recolhimento em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da deserção quando a formalidade foi cumprida em substância, o pagamento foi realizado e eventual irregularidade documental não impediu a identificação da destinação dos valores. No caso dos autos, a falha identificada está relacionada à forma de apresentação e posterior individualização dos documentos, não à ausência de pagamento ou de transmissão tempestiva do comprovante. Reconhecido o erro de premissa fática e a fastada a deserção, deve ser tornado sem efeito o capítulo da decisão embargada que não conheceu da apelação, prosseguindo-se com o exame de sua admissibilidade nos demais aspectos e, se preenchidos os requisitos, com o regular julgamento do recurso. Também deve ser afastada, neste momento, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%. A majoração havia sido determinada como consequência do não conhecimento da apelação por deserção. Desconstituído esse fundamento, não subsiste, na decisão ora integrada, a base para manter o acréscimo recursal. A definição dos honorários em grau recursal deverá observar o resultado do julgamento da apelação e os limites legais aplicáveis. Registre-se, por fim, que a controvérsia decorreu da forma como a comprovação do preparo foi apresentada. A guia e o comprovante de pagamento foram inseridos como páginas finais da própria petição recursal, em formato de imagem. Não foram juntados como documentos autônomos, o que dificultou sua identificação no momento do juízo de admissibilidade. Recomenda-se, assim, que a embargante passe a juntar a guia de recolhimento e o respectivo comprovante em arquivos apartados, devidamente identificados no sistema PJe , a fim de prevenir vícios de comprovação e de assegurar a pronta verificação do preparo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: (i) sanar o erro de premissa fática e a omissão apontados, reconhecendo que o preparo da apelação foi comprovado no ato de sua interposição (id. 64704499, págs. 28 e 29); ( ii ) tornar sem efeito a decisão monocrática de id. 66064923, afastando a deserção e a majoração dos honorários advocatícios nela fixada; ( iii ) determinar o regular prosseguimento da apelação. Proceda a Secretaria à anotação do nome do advogado João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB/RJ 143.142) para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento da apelação. Via eletronicamente assinada desta decisão servirá como expediente de comunicação processual. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09

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