1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
- Relator
- ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
- Órgão julgador
- 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 0047045-16.2025.8.17.8201
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração (ID 65660190) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, em face da decisão monocrática terminativa de ID 64684915, que homologou a desistência do recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, expressamente consignando a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e obscuridade quanto aos ônus sucumbenciais, defendendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 122 do FONAJE. É o necessário. Decido. Conheço, os aclaratórios, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o julgador ou corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes. Com efeito, não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar, após homologar a desistência recursal: “Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.” Não houve, portanto, silêncio judicial acerca da matéria, mas pronunciamento expresso em sentido contrário à pretensão ora deduzida pelos embargantes. Do mesmo modo, não se configura a hipótese invocada pelos embargantes relativa ao não conhecimento do recurso inominado. O recurso interposto pela autora não foi inadmitido nem deixou de ser conhecido por decisão deste Juízo. Antes de qualquer pronunciamento acerca de sua admissibilidade ou mérito, a própria recorrente formulou pedido de desistência, posteriormente homologado. Cuida-se, portanto, de situações processuais distintas. Por essa mesma razão, não se pode afirmar que a recorrente tenha sido vencida na instância recursal. Embora tenha sucumbido perante o Juízo de origem, o recurso inominado não foi julgado improcedente, desprovido ou inadmitido. A relação processual recursal encerrou-se em razão da desistência voluntariamente manifestada pela própria recorrente, sem julgamento de mérito ou juízo negativo de admissibilidade. Assim, o Enunciado nº 122 do FONAJE, invocado pelos embargantes, não incide diretamente sobre a situação dos autos, porquanto se refere à condenação em custas e honorários “na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”, circunstância que, como visto, não ocorreu. A desistência do recurso, faculdade processual assegurada ao recorrente pelo art. 998 do CPC, não se confunde com seu não conhecimento, tampouco equivale, por si só, a julgamento desfavorável do recurso. Ademais, a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios possui nítido caráter modificativo. Sob a alegação de omissão, pretende-se substituir capítulo decisório que expressamente afastou a condenação em custas e honorários por outro que imponha tais encargos à recorrente. Embargos de declaração, todavia, não constituem via adequada para mera rediscussão ou reforma de matéria expressamente apreciada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por fim, que a apresentação de contestação e contrarrazões pelos entes públicos não altera a natureza do pronunciamento que encerrou a fase recursal: houve desistência, e não julgamento do recurso com sucumbência da recorrente ou decisão de inadmissibilidade. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser integralmente preservada a decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ID 65660190 e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo integralmente a decisão monocrática terminativa de ID 64684915, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da decisão embargada. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO Juíza de Direito M.N.
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