JurisFonte
TJPETributárioApelação Cível0002747-43.2025.8.17.3090

Execução fiscal. Resolução CNJ nº 547/2024. Extinção sem resolução de mérito. Fundamento na resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de interesse de agir

Relator
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0002747-43.2025.8.17.3090

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paulista contra a sentença de id 66778708, proferida nos autos da execução fiscal nº 0002747-43.2025.8.17.3090 , que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, do CPC c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ. Em suas razões recursais de id 66779410, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando: a) a omissão quanto ao exercício da atividade finalística do Município, porquanto a sentença desconsiderou a essencialidade da cobrança tributária para a manutenção dos serviços públicos municipais, extinguindo execução cujo valor supera o piso de R$ 10.000,00 fixado pela própria Resolução CNJ nº 547/2024; b) o equívoco na interpretação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com exigência de requisitos formais não razoáveis nem proporcionais à realidade da Fazenda Pública Municipal, além de cerceamento do direito da exequente de realizar as diligências necessárias à localização de bens do executado, com afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF); c) a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia, consubstanciada na edição de diversas leis de parcelamento e programas de refinanciamento de dívidas (REFIS) ao longo dos últimos anos, sendo desproporcional exigir conciliação individualizada por contribuinte; d) a suficiência das justificativas apresentadas para a dispensa do protesto, notadamente a fragilidade da base de dados cadastral municipal e a indicação do próprio imóvel objeto do IPTU como garantia da execução fiscal, hipótese expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução 547/2024, do CNJ; e) a afronta à autonomia municipal (art. 30, I, CF), ao desconsiderar a validade do CADIN Municipal como cadastro próprio de inadimplentes do Município do Paulista e a legislação local pertinente, citando jurisprudência em seu favor. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 66779422 É o relatório. Decido. Cinge-se a presente controvérsia em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, por suposto descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 , notadamente a ausência de comprovação da efetiva inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes como condição para a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Na hipótese, o Município de Paulista ajuizou execução fiscal visando reaver crédito tributário superior ao patamar de R$ 10.000,00, consoante se infere das Certidões de Dívida Ativa nºs 007.046.45250.5, 007.046.45251.3 e 007.098.97595.9, referentes a IPTU e taxas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, cujo valor total atribuído à causa alcança R$ 30.645,38. A execução foi extinta, sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, c/c o art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por entender o juízo a quo que o ente municipal, ao justificar a dispensa do protesto da CDA, não logrou comprovar a efetiva inclusão do crédito no CADIN Municipal, considerando insuficiente a mera alegação de existência e acesso ao cadastro. Sabe-se que a execução fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com a edição da Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, passou a ser permitido o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal medida instituiu um meio extrajudicial mais hábil para cobrança de créditos tributários e não tributários de baixo valor, valorizando-se, portanto, a eficiência administrativa e judiciária. Outra consequência prática da possibilidade de protesto da CDA é o respeito à competência constitucional dos entes federados, vez que o referido ato possibilitará ao exequente o recebimento de seus créditos, todavia, de forma extrajudicial mais eficaz, principalmente nas hipóteses em que não seja proporcional e razoável a utilização da cobrança judicial, tendo em vista o descompasso entre os custos desta via com relação ao valor do crédito. Por isso, quando se deparar diante de uma execução fiscal de baixo valor, depreende-se pela ausência de necessidade de utilização da via judicial, restando, pois, prejudicado o interesse de agir, não devendo o magistrado ser obrigado a movimentar o Poder Judiciário, principalmente quando os custos da cobrança são maiores do que o valor da própria dívida. Com efeito, as excessivas execuções fiscais de baixo valor abarrotam o Judiciário e impedem a concretização do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII), mormente quando ocupam lapso temporal sobre questões que poderiam ser solucionadas extrajudicialmente, impedindo a apreciação de matérias mais sensíveis, que realmente demandam a resposta do Estado Juiz para que haja a pacificação social. Por isso, diante da pretensão de cobrança de dívida de baixo valor, o STF estabeleceu que a Fazenda deverá, antes do ajuizamento da execução fiscal, tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa e fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Apenas quando não houver êxito nessas medidas é que se deverá propor execução fiscal, as quais deverão ser demonstradas no ajuizamento da demanda. E após o referido julgamento feito pelo STF, o CNJ editou a Resolução 547/2024, estabelecendo as seguintes diretrizes: A rt. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º - Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º - Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º - A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º - A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º - Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Com efeito, dispõe o art. 1º, §1º, da referida Resolução que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor, à época do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, mesmo após a citação, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Sobre o mesmo tema, a Seção de Direito Público deste TJPE, em sessão realizada em 3 de junho de 2026, editou o Enunciado Administrativo nº 41, que assim dispõe: “ Nas execuções fiscais cujo valor exequendo seja superior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: (i) não se aplicam as exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024); e (ii) não se exige o prévio protesto do título executivo .” Portanto, depreende-se que tanto o CNJ como este TJPE, em consonância com o julgamento do Tema 1184, adotaram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a aplicação das providências elencadas na tese em comento firmada pelo Supremo, considerando de baixo valor as execuções fiscais de valor inferior ao montante acima quando do ajuizamento O critério de extinção por "baixo valor", previsto no art. 1º, §1º, da norma, é expressamente limitado a execuções inferiores a R$ 10.000,00. No caso dos autos, o crédito executado (R$ 30.645,38) supera consideravelmente este patamar, o que, de plano, afasta a incidência da regra de extinção por ausência de interesse de agir ligada ao valor da causa, bem como, nos termos do Enunciado Administrativo nº 41 da Seção de Direito Público deste Tribunal, afasta a própria exigibilidade das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 – tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da CDA –, restando prejudicada, por conseguinte, a discussão acerca da suficiência da emenda apresentada quanto a tais pontos. Ademais, decisão recorrida não considerou o pedido apresentado pelo Município para a dispensa do protesto: a indicação do próprio imóvel gerador do débito como garantia da execução. Tal hipótese está expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547/2024, que autoriza a dispensa do protesto quando houver "indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado" Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos elencados pela Resolução CNJ 547/2024, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu as Câmaras de Direito Público deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA . EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇAO CNJ 547/2024. NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário extinguir, de ofício, execução fiscal de baixo valor ajuizada pelo Município de Serra Talhada /PE, por ausência de interesse de agir e com arrimo na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A Execução Fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 1. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 1.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 3. Conforme preleciona o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4 Hipótese em que, além de o processo não ter ficado parado por mais de um ano, o réu foi citado e foram localizados bens penhoráveis. Ademais, o executado descumpriu parcelamento administrativo do débito que havia celebrado perante a edilidade no curso da execução , o que somente reforça o interesse de agir do município para se valer da via judicial para ter o seu crédito adimplido. 5. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. 6. Apelação provida, à unanimidade. (TJPE – AC 0002800- 67.2019.8.17.3370; Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; 4ª Câmara de Direito Público; julgamento: 16/04/2025). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serra Talhada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário R$ 760,94 (setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a título de IPTU, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF, estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas quando ausentes citação do devedor, movimentação útil por mais de um ano e localização de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, verifica-se que o processo não ficou parado por mais de um ano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A extinção da execução fiscal de pequeno valor com base na Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe a ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de bens penhoráveis e falta de citação do executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, publ. 02.04.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1005708-73.2022.8.26.0218, Rel. Des. Adriana Carvalho, j. 23.10.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5006326-68.2021.8.13.0016, Rel. Des. Renato Dresch, j. 19.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL 0006923-06.2022.8.17.3370, Rel. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 09/07/2025, DJe) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PAULISTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO EM RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CNJ E DO TCE/PE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Paulista, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial, por não atendimento às determinações de emenda voltadas à comprovação de medidas prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela Resolução TCE/PE nº 119/2020. A dívida executada, referente a IPTU, perfaz o montante de R$ 36.260,55, em nome da Companhia de Tecidos Paulista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal com base em ausência de interesse de agir, a partir do não cumprimento dos requisitos das Resoluções CNJ nº 547/2024 e TCE/PE nº 119/2020; e (ii) estabelecer se a execução fiscal em exame se enquadra na hipótese de "baixo valor" prevista nos referidos normativos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário de R$ 36.260,55 ultrapassa os limites definidos tanto pela Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00) quanto pela Resolução TCE/PE nº 119/2020 (R$ 3.000,00 para o Município de Paulista), não se caracterizando como de baixo valor e, portanto, não estando submetido à hipótese de extinção por ausência de interesse de agir com base nos referidos atos normativos. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos cumulativamente critérios objetivos, como tentativa de conciliação e protesto da CDA, respeitada a competência constitucional dos entes federados. 5. As resoluções administrativas do CNJ e do TCE/PE devem ser interpretadas como diretrizes orientadoras da eficiência fiscal, sem caráter normativo impositivo, especialmente quando implicam restrição ao direito de ação do ente federado, em afronta à autonomia municipal prevista no art. 18 da CF/1988 e à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/1988). 6. A execução fiscal em questão tem por base Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, nos termos da Lei nº 6.830/1980, do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Civil, contendo todos os requisitos legais para a admissibilidade da inicial. 7. A ausência de comprovação de medidas administrativas prévias, como o protesto da CDA ou a inclusão no CADIN, não justifica o indeferimento da inicial quando não se está diante de execução de baixo valor, sendo incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 8. A jurisprudência do TJPE reconhece que a extinção da execução fiscal de baixo valor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares, e que sua aplicação automática viola os princípios da legalidade e da autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução fiscal. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir somente é legítima quando o crédito executado for de baixo valor, nos termos de critérios objetivos previamente definidos e preenchidos cumulativamente. 2. O ajuizamento da execução fiscal por crédito superior ao limite de baixo valor não pode ser condicionado ao cumprimento de exigências administrativas previstas em resoluções que ultrapassam os limites da competência normativa dos órgãos emissores. 3. A autonomia municipal e a competência privativa da União para legislar sobre processo judicial impedem a imposição, por atos administrativos, de restrições ao exercício regular da ação executiva fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, I, e 150, § 6º; CTN, arts. 141 e 202; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 6º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, j. 02.04.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0001785-97.2018.8.17.3370, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 26.09.2025. (APELAÇÃO CÍVEL 0002771-71.2025.8.17.3090, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 20/12/2025, DJe ) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA LÓGICA DE BAIXA MATERIALIDADE. MEDIDA EXTINTIVA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para racionalização das execuções fiscais de baixo valor, fixando o patamar nacional de R$ 10.000,00 como parâmetro de materialidade. 2. No caso concreto, o crédito executado ultrapassa referido limite, revelando-se inaplicável o regime de baixa materialidade e inadequada a extinção automática da execução fiscal. 3. Embora não integralmente atendidas as exigências formais da Resolução, a extinção prematura do feito, sem qualquer análise de mérito e sem considerar a relevância econômica do crédito, mostra-se medida desproporcional e lesiva ao interesse público. 4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. 5. Recurso de apelação provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000379-61.2025.8.17.3090, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 15/12/2025,) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Publique-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07)

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