JurisFonte
TJPECívelAgravo de Instrumento0035747-89.2024.8.17.9000

6ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Órgão julgador
6ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
24/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
0035747-89.2024.8.17.9000

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (07) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ILA MARIA DE BRITO PEREIRA, ROBSON DA SILVA SANTOS, ELIANE GINU LIMA DA SILVA, ROBERTO CORREA LEITE, ALBA PINHO RAMOS, AMANDA RAMOS E SILVA, MARIA DO CARMO LUCAS DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE DE MELO FERREIRA BARBOSA contra decisão proferida na liquidação provisória nº 0004270-71.2017.8.17.3090 , instaurada a partir da sentença proferida na ação de conhecimento nº 0004826-11.2007.8.17.1090 , movida em face da então denominada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS , atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS . A decisão agravada determinou a suspensão da liquidação provisória em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia submetida ao Tema 1.039 dos recursos repetitivos. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não acarretaria, por si só, a suspensão automática das liquidações e cumprimentos de sentença; invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam o prosseguimento de procedimentos executivos dessa natureza; e requerem a reforma da decisão, com o regular prosseguimento da liquidação. O recurso foi interposto em 11/07/2024. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 56977453, em 24/02/2026. Além de sustentar a manutenção do sobrestamento, suscitou questão superveniente de ordem pública relacionada à competência jurisdicional, informando que, na ação matriz nº 0004826-11.2007.8.17.1090, sobreveio decisão retratativa reconhecendo a competência da Justiça Federal. Com efeito, foi juntada às contrarrazões cópia da decisão de ID 54595610, proferida em 28/11/2025 nos autos da ação matriz. Naquele pronunciamento, os autos haviam retornado da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal para reanálise da competência recursal diante da constatação da presença de mutuários vinculados a apólices do ramo público do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão retratativa consignou expressamente a necessidade de adequação ao Tema 1.011 da repercussão geral e reconheceu a competência da Justiça Federal. É o necessário. Decido. A questão relativa à competência jurisdicional possui natureza antecedente e prejudicial ao exame da controvérsia recursal referente ao Tema 1.039/STJ. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Reconhecida a incompetência, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que os autos serão remetidos ao órgão jurisdicional competente. Por sua vez, o § 4º dispõe que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública. Por essa razão, deve ser apreciada antes das questões relacionadas ao acerto ou desacerto material da decisão agravada. No caso concreto, há fato processual superveniente de especial relevância. A presente liquidação provisória nº 0004270-71.2017.8.17.3090 decorre diretamente do título judicial formado na ação nº 0004826-11.2007.8.17.1090. Na ação matriz, sobreveio decisão monocrática terminativa de 28/11/2025, ID 54595610, proferida após determinação da 1ª Vice-Presidência do TJPE para que fosse reexaminada a competência em razão da presença de mutuários vinculados a apólices de ramo público no processo relativo ao Sistema Financeiro da Habitação. A decisão retratativa registra: “Os autos voltaram-me conclusos após Decisão exarada pela 1ª Vice Presidência do TJPE determinando o retorno dos autos a esta relatoria para reanálise da competência recursal, diante da presença de mutuários com apólices de ramo público no feito que discute SFH.” Não se está, portanto, diante de simples alegação superveniente formulada unilateralmente pela seguradora. A controvérsia relativa à competência foi efetivamente examinada no próprio processo matriz, em juízo de retratação provocado a partir da sistemática dos precedentes vinculantes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema 1.011 –, disciplinou a competência para as demandas relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em que estejam envolvidos contratos vinculados à extinta apólice pública e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A tese firmada estabelece, no que interessa ao presente caso, que, quanto aos processos que já se encontravam em tramitação em 26/11/2010 e ainda não possuíam sentença de mérito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, quando houver provocação nesse sentido, observando-se o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011. A ação matriz nº 0004826-11.2007.8.17.1090 foi ajuizada no ano de 2007. Em 26/11/2010 ainda não havia sido proferida sentença de mérito, a qual somente sobreveio em 21/09/2011. A situação temporal, portanto, insere-se na hipótese específica contemplada pelo precedente de repercussão geral. A Lei nº 12.409/2011 também contém disciplina própria para as demandas relativas à extinta apólice pública. O art. 1º-A atribui à Caixa Econômica Federal a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS e prevê a sua intimação nas ações estaduais que tenham por objeto a extinta apólice pública do SH/SFH, bem como determina o aproveitamento, na Justiça Federal, dos atos processuais anteriormente realizados na Justiça Estadual. No caso destes autos, contudo, não compete a esta Relatoria reabrir, incidentalmente no presente agravo de instrumento, a questão já submetida ao juízo de retratação no processo matriz, especialmente para substituir o pronunciamento superveniente ali proferido por nova investigação acerca da classificação individual de cada contrato. O dado processualmente relevante para este recurso consiste em que a própria ação matriz, da qual deriva a liquidação provisória, teve reconhecida supervenientemente a competência da Justiça Federal. Essa circunstância deve ser considerada no julgamento deste agravo. A liquidação não constitui relação processual materialmente desvinculada do título que pretende quantificar. Destina-se precisamente à definição do conteúdo econômico de obrigação formada na ação de conhecimento. Consequentemente, a alteração superveniente da definição jurisdicional da causa matriz repercute no procedimento destinado à liquidação do mesmo título. Isso não significa, entretanto, que o Tribunal de Justiça, no âmbito deste agravo, deva expedir nova ordem de remessa da liquidação diretamente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É indispensável distinguir os planos de competência. A ação matriz e a liquidação provisória, enquanto processos submetidos à jurisdição de primeiro grau, devem ter sua situação competencial regularizada perante o juízo federal de primeiro grau competente, observadas as providências já determinadas ou eventualmente já cumpridas nos respectivos autos. O presente Agravo de Instrumento nº 0035747-89.2024.8.17.9000, diversamente, constitui recurso autônomo já instaurado e pendente de julgamento perante o segundo grau de jurisdição. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para prosseguir no julgamento do recurso derivado de causa submetida à jurisdição federal, o encaminhamento deve respeitar o grau de jurisdição em que o processo recursal se encontra. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 108, II, que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Embora a hipótese presente possua a particularidade de a decisão agravada ter sido proferida por juízo estadual antes do reconhecimento superveniente da competência federal, a conjugação do art. 108, II, da Constituição Federal com o art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 conduz à preservação do estágio processual e ao encaminhamento do recurso ao Tribunal integrante da jurisdição federal competente. Essa solução, além de evitar a extinção artificial do recurso e sua eventual repropositura, preserva os atos processuais anteriormente realizados e observa os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. A questão, ademais, já foi expressamente enfrentada por este Tribunal de Justiça em hipótese substancialmente análoga. No julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001935-66.2018.8.17.9000, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, apreciou demanda securitária submetida ao Tema 1.011/STF na qual também se discutia o destino de agravo de instrumento já instaurado perante o TJPE. Na ocasião, assentou-se expressamente: “Considerando que a ação originária ainda não havia sido sentenciada, afigura-se adequada sua remessa a 1ª Instância da Justiça Federal, bem como o encaminhamento deste Agravo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.” O acórdão concluiu pela manutenção da decisão terminativa que reconhecera a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o recurso, distinguindo precisamente a competência federal de primeiro grau para a ação originária e a competência do TRF5 para o agravo já instaurado no Tribunal estadual. TJPE, 2ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0001935-66.2018.8.17.9000, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 30/07/2024. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1935-66.2018.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e OUTROS (05) AGRAVADA: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR ESTE RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEMA 1011/STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DE ACORDO COM A NATUREZA DA APÓLICE. DESNECESSIDADE. AUTOS REMETIDOS PARA AS INSTÂNCIAS COMPETENTES NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - Agravo Interno contra Decisão Terminativa que declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente recurso, destacando que o magistrado de 1º grau também o fizera, aplicando as disposições do Tema 1011/STF - A Caixa Econômica Federal, na petição de ID 123082059 dos autos originários, afirmou que as apólices dos Autores/mutuários são todas de natureza pública (ramo 66), não havendo falar, por conseguinte, na necessidade de desmembramento do processo, nos moldes do § 8º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 - Considerando que a ação originária ainda não havia sido sentenciada, afigura-se adequada sua remessa a 1ª Instância da Justiça Federal, bem como o encaminhamento deste Agravo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como fora determinado, respeitando-se as disposições do § 4º do art. 64 do CPC c/c o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, bem como a ordem de competência dos respectivos feitos - Improcedência do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00019356620188179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)(grifos nossos) A similitude é significativa. No precedente, a 2ª Câmara Cível não determinou que o agravo de instrumento retornasse ao primeiro grau estadual, tampouco que fosse encaminhado ao juízo federal de primeiro grau. Preservou-se a distinção funcional entre a causa originária e o recurso: a primeira foi direcionada à primeira instância federal; o segundo, já constituído no segundo grau, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A mesma orientação foi reiterada pelo TJPE em outros julgados da relatoria do Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. No Agravo Interno na Apelação nº 0005949-09.2017.8.17.3090, julgado em 30/07/2024, consignou-se que, “considerando que estes autos se encontram na fase recursal” e que os atos praticados pelo juízo incompetente permanecem eficazes até ulterior deliberação, “é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a competência para análise do presente feito”, determinando-se seu encaminhamento direto àquela Corte. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 5949-09.2017.8.17.3090 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTES: MONICA ALVES PINTO e NIVSON RAMOS DA SILVA AGRAVADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A LIDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEMA 1011/STF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DE ACORDO COM A NATUREZA DA APÓLICE. DESNECESSIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. CABIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AGRAVO - Agravo Interno contra Decisão Terminativa que declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, aplicando as disposições do Tema 1011/STF - A Caixa Econômica Federal, em seu apelo, afirmou seu interesse em intervir da lide e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sem fazer distinção quanto à natureza das apólices dos Autores; Ainda que porventura haja apólices privadas, cabe à Justiça Federal proceder tal análise e reconhecer o interesse daquela empresa pública, nos moldes da Súmula 150/STJ, não havendo falar, por conseguinte, no desmembramento do processo - Considerando que estes autos se encontram na fase recursal e que os atos praticados pelo juízo incompetente permanecem válidos até decisão ulterior, nos termos do § 4º do art. 64 do CPC c/c o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a competência para análise do presente feito - Procedência parcial do recurso, tão somente para determinar que este processo seja encaminhado diretamente ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00059490920178173090, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Esses precedentes possuem especial pertinência porque afastam a dúvida sobre eventual necessidade de extinguir o recurso, baixá-lo ao primeiro grau ou aguardar que o juízo federal reproduza a decisão interlocutória antes da apreciação recursal. A preservação provisória da eficácia da decisão agravada encontra fundamento direto no art. 64, § 4º, do CPC. Enquanto não substituída pelo órgão jurisdicional competente, a decisão anteriormente proferida permanece produzindo efeitos, salvo determinação judicial diversa. Consequentemente, subsiste objeto processual suscetível de apreciação pelo órgão recursal competente. Também deve ser observado o art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011, segundo o qual os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na Justiça do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. Não há, portanto, razão para declarar a perda do objeto do agravo, tampouco para devolvê-lo ao primeiro grau estadual ou remetê-lo ao juízo federal de primeiro grau como se se tratasse da demanda originária. Também não cabe, neste recurso, definir abstratamente eventual desmembramento entre mutuários vinculados a apólices públicas e privadas. A matéria deve ser apreciada no âmbito da regularização da competência dos autos originários, conforme a situação documental de cada contrato e as manifestações eventualmente existentes da Caixa Econômica Federal. Reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para prosseguir no julgamento do agravo, fica prejudicado o exame, por este Tribunal, da controvérsia de mérito referente ao Tema 1.039/STJ. Não cabe, portanto, decidir se a suspensão determinada pelo juízo de origem foi correta, se a liquidação deve prosseguir ou se o Tema 1.039/STJ incide definitivamente sobre o procedimento. Essas questões devem ser submetidas ao órgão jurisdicional federal competente, caso ainda subsista interesse processual em sua apreciação. Por fim, não se identifica, neste agravo, hipótese autônoma de juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O juízo de retratação ocorreu na ação matriz. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para prosseguir no processamento e julgamento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035747-89.2024.8.17.9000 e DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL em favor da Justiça Federal. Considerando que o presente recurso já se encontra regularmente instaurado no segundo grau de jurisdição e que a competência federal da causa subjacente foi reconhecida supervenientemente na ação matriz nº 0004826-11.2007.8.17.1090, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, para as providências de distribuição, processamento e julgamento que entender cabíveis. Comunique-se ao juízo responsável pela Liquidação Provisória nº 0004270-71.2017.8.17.3090, exclusivamente para ciência desta decisão e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência. Intimem-se. Após as anotações, comunicações e providências necessárias à transferência eletrônica, REMETAM-SE OS AUTOS DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

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