TRIBUTÁRIO e execução fiscal. Tema 1393. Recurso especial representativo de controvérsia. Devedor falecido antes da citação
- Relator
- ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
- Data de julgamento
- 24/09/2026
- Data de publicação
- 24/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0106011-84.2021.8.17.2001
Ementa
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC) . 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC) . 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) Por oportuno, destaco, ainda, trechos do voto condutor, da lavra da Min. Maria Thereza de Assis Moura , com a incorporação de argumentos lançados no voto vista do Min. Benedito Gonçalves , ressaltando a natureza jurídica específica do espólio : A execução proposta contra pessoa falecida deve ser extinta . Com o perecimento do devedor, a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial se deslocam para o espólio ou, se já realizada a partilha, para os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). O espólio não tem personalidade jurídica, mas tem "personalidade processual", é um dos "entes que, sem serem pessoas físicas ou jurídicas em sentido integral, são admitidos no processo como partes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 2. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 283). Trata-se de pessoa formal (THEDORORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 66a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 285). A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A legislação permite a emenda e a substituição da CDA, até o julgamentos dos embargos (art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980), mas o STJ entende que essa providência é possível apenas para suprir defeitos formais. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que não é possível "incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário", visto que "a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida é vício que inquina, por igual, o título e a inscrição, devendo a última ser revisada para restabelecer-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido . Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. A impossibilidade de emendar a inicial da execução fiscal é ainda mais patente se o óbito é anterior à constituição do crédito. Tratando-se de crédito tributário, o lançamento deve "identificar o sujeito passivo" (art. 142 do CTN). O lançamento realizado contra o extinto não identifica corretamente o sujeito passivo e tem o potencial de dificultar a defesa dos sucessores . Como se vê, o julgado, de observância obrigatória (art. 927, V, CPC), percorre os mesmos preceitos aqui já abordados, no sentido de que o espólio, conquanto possua capacidade de estar em juízo, deve ser corretamente identificado, o que, inevitavelmente, conduz à qualificação do inventariante ou administrador provisório (art. 75, VII, c/c art. 614, CPC), como já repisado. A mesma premissa, como indica o precedente, vale para os sucessores, na hipótese de, à época do ajuizamento, já ter sido realizada a partilha. Dessa forma, como dito, ao apenas indicar o espólio na peça inicial, sem identificar e qualificar o seu inventariante ou administrador provisório – ou mesmo indicar a ocorrência ou não da partilha, o que atrairia a exigência de promover a ação em face dos sucessores –, o ente municipal não se desincumbiu dos ônus acima indicados, que, por decorrência de lei e interpretação consentânea da jurisprudência, o competiam. No mesmo sentido, registro que o entendimento encontra reforço institucional no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, a Seção de Direito Público desse Tribunal aprovou, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 03 de junho de 2026, o Enunciado Administrativo nº 40 , cuja orientação se amolda integralmente à hipótese dos autos: “ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 40 : Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. (Aprovado por unanimidade na sessão de julgamento do dia 03.06.2026).” Assim, a orientação administrativa acima evidencia a consolidação, no âmbito local, do entendimento destacado, competindo ao ente exequente instruir adequadamente a petição inicial da execução fiscal proposta diretamente contra espólio, mediante a apresentação da certidão de óbito e da identificação do inventariante ou administrador provisório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que reforça a correção da sentença recorrida. Por fim, e não menos relevante, anote-se que o pronunciamento obtido na origem não impede, efetivamente, que o ente municipal empreenda esforços à persecução do crédito tributário indicado, sendo certo que, corrigido o vício em comento, não será obstado novo manejo da ação executiva (art. 486, CPC). Destarte, com essas considerações, e com apoio no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, preservando integralmente a sentença recorrida. Diante da natureza da ação proposta, bem como das circunstâncias do caso, em que inexistiu citação válida ou atos submetidos a despesas judiciais específicas, dispensada a condenação do ente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios de sucumbência. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator
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