JurisFonte
TJPECívelApelação Cível0050522-39.2007.8.17.0001

Direito constitucional e econômico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Planos econômicos. Expurgos inflacionários em cadernetas de poupança

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0050522-39.2007.8.17.0001

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I . Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários . A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão : (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3 . O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5 . Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art . 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF . 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais . IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1 . É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3 . A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts . 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05 .05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5 .956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min . Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min . Ricardo Lewandowski. (STF - ADPF: 165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) (grifei) O julgamento identifica como questão submetida à Suprema Corte a definição da compatibilidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com a Constituição Federal, bem como os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários. Ao final do julgamento, foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. O alcance do pronunciamento evidencia-se, com especial clareza, no dispositivo do acórdão. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, em todas as suas disposições, e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança , agregando à decisão homologatória a premissa da constitucionalidade dos Planos Econômicos e consignando o encerramento definitivo da controvérsia. A Suprema Corte assegurou, paralelamente, aos poupadores a possibilidade de recebimento dos valores previstos no acordo coletivo, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões. No âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal explicitou os efeitos da declaração de constitucionalidade relativamente aos Planos Collor I e Collor II. No Tema 284, firmou-se a tese de que, considerada a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF nº 165/DF, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes do referido Plano dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo fixado pela Suprema Corte, resguardadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada. No Tema 285, assentou-se, de igual modo, que, considerada a declaração de constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF nº 165/DF, eventual direito às diferenças de correção monetária relativas aos depósitos não bloqueados dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, igualmente ressalvadas as situações cobertas pela coisa julgada. Nesse mesmo contexto constitucional inserem-se as controvérsias submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, vinculadas, respectivamente, ao RE nº 626.307, ao RE nº 591.797, ao RE nº 631.363 e ao RE nº 632.212. O próprio julgamento da ADPF nº 165/DF registra tais recursos e controvérsias, tendo as sustentações orais sido realizadas conjuntamente, circunstância que reforça a compreensão sistemática de que a controvérsia constitucional relativa aos expurgos inflacionários dos quatro Planos Econômicos foi apreciada no âmbito do pronunciamento vinculante proferido pela Suprema Corte. A decisão definitiva de mérito proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impondo-se igualmente sua observância pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência formada após o julgamento da ADPF nº 165/DF vem adotando essa compreensão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0009571-13.2007.4.05.8200, apreciou demanda relativa ao Plano Verão e reformou sentença que havia reconhecido diferenças de correção monetária referentes a janeiro de 1989, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF e ressalvando o recebimento de valores segundo as condições do acordo coletivo e seus aditamentos. Vejamos: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido em ação ordinária movida pelo particular para condenar a instituição financeira a corrigir o saldo de sua caderneta de poupança, em janeiro de 1989, com aplicação do IPC de 42,72%, abatendo a correção creditada na época. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC . 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que aplicou os critérios de atualização monetária definidos pela legislação pertinente e pelo Sistema Financeiro Nacional, não havendo previsão para assegurar a correção monetária de acordo com os índices de inflação pretendidos pelo autor/apelado. Pede a suspensão do feito até o julgamento da ADPF 165 . 3. Em princípio, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de suspensão do feito, conforme decisão proferida no RE 632212/SP , em 4/9/2025. 4. Naquela oportunidade, a Corte Suprema definiu a questão das diferenças de correção monetária de depósitos de caderneta de poupança destacando que na ADPF 165 , concluiu-se pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, fixando a seguinte tese: 5. "Considerando que que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165 , o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 , no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação". 6. Assim, diante fa necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF acerca da questão, bem como o art. 927 , I , do Código de Processo Civil , estabelecendo que os juízes e tribunais observarão "as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade", impõe-se a reforma da sentença para acolher a orientação emanada pela Corte Suprema. 7. Apelação provida para reformar a sentença, determinando que a parte autora/apelada seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165 . (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 00095711320074058200, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 19/12/2025, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA) (grifei) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, após examinar a repercussão do julgamento da ADPF nº 165/DF sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reformou sentença que havia reconhecido a pretensão dos poupadores, julgando improcedentes os pedidos de recebimento judicial dos expurgos inflacionários e preservando a possibilidade de solução consensual mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, observados os termos e o prazo fixados pela Suprema Corte. Vejamos: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo . Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação . (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) Desse modo, não subsiste, ressalvadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada e as hipóteses disciplinadas pelo acordo coletivo, direito autônomo ao recebimento das diferenças de correção monetária fundado na alegada inaplicabilidade ou inconstitucionalidade dos Planos Econômicos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A faculdade de adesão ao acordo coletivo possui regime próprio e permanece submetida aos requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos no instrumento homologado pela Suprema Corte. No caso concreto, Dernival Bezerra Moura Filho, Belmira Mariana Celani Moura e Espólio de Olivia de Oliveira Celani pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, controvérsia compreendida no julgamento da ADPF nº 165/DF e inserida no contexto constitucional dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Registre-se, ainda, que constam dos autos documentos relativos às relações bancárias discutidas, tendo os Autores juntado, às fls. 418/464, extratos referentes às contas de poupança de sua titularidade, circunstância expressamente registrada na decisão proferida em 08/10/2009. Também não se verifica coisa julgada material quanto à pretensão deduzida pelos Autores em face do Banco Bradesco S.A. As composições posteriormente homologadas nos autos dizem respeito às relações processuais envolvendo Itaú Unibanco S.A., sucessor do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., e Banco Banorte S.A. – em liquidação extrajudicial, não alcançando a relação processual mantida com o ora Apelante. Não consta, ademais, adesão efetivamente formalizada pelos Autores, relativamente à presente relação processual com o Banco Bradesco S.A., ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF. A sentença recorrida reconheceu aos Autores o direito ao recebimento judicial das diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos Planos Econômicos. Ao assim decidir, adotou premissa jurídica que não subsiste diante do pronunciamento vinculante supervenientemente emanado do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, a adequação da solução jurídica conferida à demanda ao entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da pretensão exclusivamente quanto à relação processual estabelecida entre os Autores e o Banco Bradesco S.A., preservadas as situações definitivamente resolvidas quanto aos demais litigantes. A incidência do pronunciamento vinculante superveniente mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais incompatíveis com essa conclusão. Permanece assegurada à parte a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, observados o prazo, os requisitos e os procedimentos estabelecidos no respectivo ajuste e as orientações a seguir: 1. O acordo, com os respectivos aditivos, vigora até 10 de junho de 2027; 2. A adesão deve ser formalizada pela própria parte interessada ou por seu(sua) advogado(a), por meio do portal disponível no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ ; 3. A relação das instituições financeiras participantes encontra-se disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf ; 4. A manifestação de interesse é gratuita e pode ser apresentada a qualquer tempo, tanto pelo poupador ou seu sucessor quanto por advogado ou defensor público, recomendando-se, preferencialmente, que seja feita com o acompanhamento do respectivo causídico; 5. A habilitação pressupõe cadastro prévio no referido endereço eletrônico, com a criação de um Perfil; 6. Todos os dados relativos ao processo deverão ser preenchidos, a fim de que se confirme tratar-se de caso apto à adesão; 7. Dentre as informações exigidas, constam os seguintes campos: - Número do processo (NPU); - Número do processo antigo; - Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); - Vara e comarca de origem; - Data de ajuizamento do processo (dd/mm/aaaa); - Tipo da ação; - Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); - Nome e número de inscrição do advogado habilitado; - Apresentação, mediante upload no portal, do CPF do titular da poupança ou de seus sucessores e da procuração outorgada ao advogado. Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão monocrática proferida em 08/10/2009, na parte relativa à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., preservados os demais capítulos do pronunciamento referentes aos outros recorrentes e, em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. Restabelecido o processamento da Apelação e passando ao seu julgamento, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença, exclusivamente quanto à relação processual entre o Apelante e Dernival Bezerra Moura Filho, Belmira Mariana Celani Moura e Espólio de Olivia de Oliveira Celani, e julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação. Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais exclusivamente na relação processual estabelecida entre os Autores e o Banco Bradesco S.A., condenando Dernival Bezerra Moura Filho, Belmira Mariana Celani Moura e Espólio de Olivia de Oliveira Celani ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Bradesco S.A., que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9

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