JurisFonte
TJPECívelAgravo de Instrumento0055447-51.2024.8.17.9000

Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-c do CPC. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989)

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
0055447-51.2024.8.17.9000

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...] ( REsp 1392245 DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015) Rejeito a insurgência. Por fim, quanto à alegação de que seria necessária a prévia liquidação do julgado coletivo antes do prosseguimento da execução individual, observo que, conforme já assentado, o Tema Repetitivo n.º 1.169 não é aplicável ao caso, por restringir-se a execuções em favor de servidores públicos. Ainda assim, a conclusão da decisão agravada permanece escorreita, porquanto o próprio Agravado instruiu a inicial executiva com extratos bancários e planilha de cálculo discriminada, elementos suficientes para a apuração do crédito por mero cálculo aritmético, com base no índice de correção monetária de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) já fixado, de forma genérica, na sentença coletiva, circunstância que, à luz da orientação já pacífica desta e de outras Cortes acerca de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, dispensa a prévia liquidação, bastando, no ponto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das planilhas e elaboração dos cálculos. A remessa dos autos ao Contador Judicial, seguida da intimação de ambas as partes para manifestação sobre os cálculos elaborados, supre a finalidade própria da fase de liquidação, porquanto assegura o contraditório e a ampla defesa quanto ao quantum debeatur , sem exigir a instauração de procedimento autônomo e sem prejuízo de eventual impugnação específica pelo executado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7

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