JurisFonte
TJPECívelApelação Cível0055748-25.2007.8.17.0001

Direito constitucional e econômico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Planos econômicos. Expurgos inflacionários em cadernetas de poupança

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0055748-25.2007.8.17.0001

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (STF - ADPF: 165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) (grifei) O julgamento identifica como questão submetida à Suprema Corte a definição da compatibilidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II com a Constituição Federal, bem como os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários. Ao final do julgamento, foram fixadas, entre outras, as seguintes teses: É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. O alcance do pronunciamento evidencia-se, com especial clareza, no dispositivo do acórdão. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, em todas as suas disposições, e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, agregando à decisão homologatória a premissa da constitucionalidade dos Planos Econômicos e consignando o encerramento definitivo da controvérsia. A Suprema Corte assegurou, paralelamente, aos poupadores a possibilidade de recebimento dos valores previstos no acordo coletivo, fixando prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões. No âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal explicitou os efeitos da declaração de constitucionalidade relativamente aos Planos Collor I e Collor II. No Tema 284, firmou-se a tese de que, considerada a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF nº 165/DF, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes do referido Plano dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo fixado pela Suprema Corte, resguardadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada. No Tema 285, assentou-se, de igual modo, que, considerada a declaração de constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF nº 165/DF, eventual direito às diferenças de correção monetária relativas aos depósitos não bloqueados dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, igualmente ressalvadas as situações cobertas pela coisa julgada. Nesse mesmo contexto constitucional inserem-se as controvérsias submetidas aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral, vinculadas, respectivamente, ao RE nº 626.307, ao RE nº 591.797, ao RE nº 631.363 e ao RE nº 632.212. O próprio julgamento da ADPF nº 165/DF registra tais recursos e controvérsias, tendo as sustentações orais sido realizadas conjuntamente, circunstância que reforça a compreensão sistemática de que a controvérsia constitucional relativa aos expurgos inflacionários dos quatro Planos Econômicos foi apreciada no âmbito do pronunciamento vinculante proferido pela Suprema Corte. A decisão definitiva de mérito proferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impondo-se igualmente sua observância pelos juízes e tribunais, conforme estabelece o art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência formada após o julgamento da ADPF nº 165/DF vem adotando essa compreensão. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0009571-13.2007.4.05.8200, apreciou demanda relativa ao Plano Verão e reformou sentença que havia reconhecido diferenças de correção monetária referentes a janeiro de 1989, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF e ressalvando o recebimento de valores segundo as condições do acordo coletivo e seus aditamentos. Vejamos: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido em ação ordinária movida pelo particular para condenar a instituição financeira a corrigir o saldo de sua caderneta de poupança, em janeiro de 1989, com aplicação do IPC de 42,72%, abatendo a correção creditada na época. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que aplicou os critérios de atualização monetária definidos pela legislação pertinente e pelo Sistema Financeiro Nacional, não havendo previsão para assegurar a correção monetária de acordo com os índices de inflação pretendidos pelo autor/apelado. Pede a suspensão do feito até o julgamento da ADPF 165. Em princípio, cumpre destacar que não mais subsiste a necessidade de suspensão do feito, conforme decisão proferida no RE 632212/SP, em 4/9/2025. Naquela oportunidade, a Corte Suprema definiu a questão das diferenças de correção monetária de depósitos de caderneta de poupança destacando que na ADPF 165, concluiu-se pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, fixando a seguinte tese: "Considerando que que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação". Assim, diante fa necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF acerca da questão, bem como o art. 927, I, do Código de Processo Civil, estabelecendo que os juízes e tribunais observarão "as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade", impõe-se a reforma da sentença para acolher a orientação emanada pela Corte Suprema. Apelação provida para reformar a sentença, determinando que a parte autora/apelada seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 00095711320074058200, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 19/12/2025, GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA) (grifei) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, após examinar a repercussão do julgamento da ADPF nº 165/DF sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reformou sentença que havia reconhecido a pretensão dos poupadores, julgando improcedentes os pedidos de recebimento judicial dos expurgos inflacionários e preservando a possibilidade de solução consensual mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, observados os termos e o prazo fixados pela Suprema Corte. Vejamos: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) Desse modo, não subsiste, ressalvadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada e as hipóteses disciplinadas pelo acordo coletivo, direito autônomo ao recebimento das diferenças de correção monetária fundado na alegada inaplicabilidade ou inconstitucionalidade dos Planos Econômicos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A faculdade de adesão ao acordo coletivo possui regime próprio e permanece submetida aos requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos no instrumento homologado pela Suprema Corte. No caso concreto, Maria Lúcia de Brito Tenório, Maria José Dias Marques e Margarida Maria Dias Vasconcelos pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, controvérsias compreendidas no julgamento da ADPF nº 165/DF e relacionadas aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. A sentença recorrida reconheceu o direito das Autoras às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser, mediante aplicação do IPC de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), e do Plano Verão, mediante aplicação do IPC de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), rejeitando a pretensão relativa aos Planos Collor. Quanto à situação documental, verifica-se que a própria petição inicial contém duplicidade na indicação de Maria Lúcia de Brito Tenório e que o Banco do Brasil S/A, em sua Apelação, sustenta especificamente que Maria José Dias Marques não apresentou documento comprobatório da existência de depósito em caderneta de poupança de sua titularidade nos períodos discutidos, apontando que o documento juntado às fls. 21 estaria em nome de Luiz Gonzaga Marques. O Banco também registra que os comprovantes juntados aos autos indicam contas abertas em 19/11/1987, 03/08/1988, 31/12/1988 e 06/01/1994, circunstância invocada para afastar os períodos aquisitivos relativos aos Planos Bresser e Verão. A sentença, entretanto, resolveu a controvérsia de mérito e determinou que os extratos adicionais fossem apresentados somente na fase de liquidação, fixando prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que a determinação de apresentação documental foi concebida como providência destinada à liquidação do julgado, e não como questão instrutória antecedente ao reconhecimento do direito. Não se identifica situação definitivamente alcançada pela coisa julgada quanto às pretensões discutidas nestes autos. Consta dos autos que o Banco do Brasil S/A, em 12 de agosto de 2026, apresentou proposta de acordo especificamente a Margarida Maria Dias Vasconcelos ou a seus herdeiros ou sucessores, no valor de R$ 1.146,65 (mil cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de R$ 114,66 (cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência, requerendo a intimação da interessada para manifestação acerca da proposta. A petição estabelece expressamente que a homologação e o pagamento pressupõem o aceite da Poupadora. Não consta dos autos adesão efetivamente formalizada. Trata-se, portanto, de proposta apresentada pela instituição financeira, que não se confunde com adesão concluída ao acordo coletivo e não impede o julgamento dos recursos. Ao reconhecer direito autônomo ao recebimento judicial das diferenças decorrentes dos Planos Bresser e Verão, a sentença adotou premissa jurídica que não subsiste diante do pronunciamento vinculante supervenientemente emanado do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a pretensão recursal das Autoras de ampliar a condenação para abranger os Planos Collor I e Collor II também não pode ser acolhida, pois eventual direito às diferenças correspondentes encontra-se submetido ao regime definido pela ADPF nº 165/DF e pelos Temas 284 e 285 da repercussão geral, ressalvadas as situações definitivamente alcançadas pela coisa julgada. A circunstância de a sentença haver determinado a apresentação futura de extratos não impede o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque a providência foi expressamente relegada à fase de liquidação, destinando-se à quantificação das diferenças então reconhecidas, e não à instrução antecedente de questão essencial ainda não decidida. Superado, pelo precedente vinculante superveniente, o próprio fundamento jurídico que amparava o recebimento judicial autônomo dessas diferenças, a apresentação dos documentos para liquidação perde sua finalidade, assim como ficam prejudicadas a multa cominatória e a obrigação de abertura de nova conta-poupança. Impõe-se, portanto, a adequação da solução jurídica conferida à demanda ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da pretensão. A incidência do pronunciamento vinculante superveniente mostra-se suficiente para solucionar a controvérsia, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais incompatíveis com essa conclusão. Permanece assegurada às Autoras a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, observados o prazo, os requisitos e os procedimentos estabelecidos no respectivo ajuste e as orientações a seguir: O acordo, com os respectivos aditivos, vigora até 10 de junho de 2027; A adesão deve ser formalizada pela própria parte interessada ou por seu(sua) advogado(a), por meio do portal disponível no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br; A relação das instituições financeiras participantes encontra-se disponível em Relação de Bancos Incorporados; A manifestação de interesse é gratuita e pode ser apresentada a qualquer tempo, tanto pelo poupador ou seu sucessor quanto por advogado ou defensor público, recomendando-se, preferencialmente, que seja feita com o acompanhamento do respectivo causídico; A habilitação pressupõe cadastro prévio no referido endereço eletrônico, com a criação de um Perfil; Todos os dados relativos ao processo deverão ser preenchidos, a fim de que se confirme tratar-se de caso apto à adesão; Dentre as informações exigidas, constam os seguintes campos: Número do processo (NPU); Número do processo antigo; Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); Vara e comarca de origem; Data de ajuizamento do processo (dd/mm/aaaa); Tipo da ação; Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); Nome e número de inscrição do advogado habilitado; Apresentação, mediante upload no portal, do CPF do titular da poupança ou de seus sucessores e da procuração outorgada ao advogado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 927, inciso I, do mesmo diploma e com o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento à Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Maria Lúcia de Brito Tenório, Maria José Dias Marques e Margarida Maria Dias Vasconcelos, e nego provimento à Apelação interposta pelas Autoras, nos termos da fundamentação. Em razão da reforma da sentença e da integral improcedência da demanda, inverto os ônus sucumbenciais e condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →