JurisFonte
TJPEConsumidorApelação Cível0082283-82.2019.8.17.2001

5ª Câmara Cível - 3º Gabinete

Relator
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO
Órgão julgador
5ª Câmara Cível - 3º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0082283-82.2019.8.17.2001

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 14187028 por Agustinho da Paciência contra sentença de ID 14187026 prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, de impugnação ao valor da causa, de incompetência e de ilegitimidade passiva, reconheceu a prescrição trienal quanto aos alegados saques anteriores a 26/11/2016 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Na origem, o Autor ingressou com a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais alegando ser policial militar na reserva remunerada desde 22/12/2015 e ter sacado de sua conta PASEP o valor de R$ 1.172,76 (mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Sustentou que a conta foi indevidamente movimentada e não foi corretamente atualizada, requerendo, em razão disso, indenização por danos materiais de R$ 85.509,67 (oitenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos), com base em planilha contábil unilateral, além de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões, o Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Segundo ele, o juízo concluiu pela correção dos índices sem perícia ou manifestação de contador, não abriu prazo para especificação de provas, e o Banco não impugnou especificamente a planilha de ID 54590324. Pede o retorno dos autos à origem para nomeação de perito. No mérito, alega: (i) a prescrição seria quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contada do saque de 17/03/2016, e não trienal; (ii) a controvérsia se limita à inadequada aplicação de índices de correção e juros, e o Apelante declara que em nenhum momento negou ter recebido as cotas pagas via PASEP-FOPAG, de modo que a sentença teria se apoiado em fato não questionado; (iii) a planilha deveria ser acolhida por ausência de impugnação específica. Requer a procedência integral, com indenização global de R$ 100.509,67 (cem mil, quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos). Nas contrarrazões de ID 14187032, o Apelado suscita sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e que os débitos da conta são pagamentos de rendimentos autorizados pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar n.º 26/1975, cabendo ao Autor provar o não recebimento, bem como que a planilha do Autor adotou índices incabíveis. Durante a tramitação do recurso nesse segundo grau foi determinada a suspensão da marcha processual e, após ter sido desconstituída a eficácia dessa decisão, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto, tendo tanto a parte Apelante quanto Apelada apresentado suas manifestações nos IDs 64261309 e 64488636. É o relatório, no essencial. Decido . Registro, de logo, que o recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos IV, alínea b, e V, alínea b, do Código de Processo Civil. Esses dispositivos autorizam o Relator a negar ou dar provimento a recurso conforme a decisão recorrida contrarie ou observe acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. A matéria está pacificada pelos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória nos termos dos arts. 926 e 927, inciso III, do mesmo diploma. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na origem e mantida pela sentença. Não há nos autos elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a gratuidade também nesta instância, nos termos dos arts. 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil, e dispenso o preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, então, por coerência, lógica, a analisar as questões preliminares e prejudicial suscitadas observando a ordem, contudo, das questões precedentes. 2. Das preliminares e da prejudicial suscitadas pelo Apelado 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO). A tese fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva nas demandas sobre falha na prestação do serviço da conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970 atribui ao Banco a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas. Rejeito a preliminar e o pedido de substituição do polo passivo. 2.2. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente no polo qualquer ente do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito a preliminar. 3. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de danos em conta individual PASEP. No Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsps n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), definiu o termo inicial desse prazo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . No caso, o extrato registra em 17/03/2016 o saque integral do saldo, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0821", no valor de R$ 1.172,76 (mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Não há nos autos registro de saque integral anterior. O prazo decenal, iniciado nessa data, terminaria em 17/03/2026. Ajuizada a ação em 26/11/2019, nenhuma parcela da pretensão está prescrita. Com isso, não prevalecem a prescrição trienal reconhecida na sentença, contada de cada lançamento com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, nem as teses de prescrição quinquenal do Apelante e do Apelado. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e o REsp 1.205.277/PB tratam de pretensões contra a Fazenda Pública e não se aplicam ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Também não se sustenta a tese do Apelado de que o prazo correria do último depósito, em 1988, por contrariar diretamente o Tema n.º 1.387. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Apelado e acolho o recurso nesse ponto apenas para afastar, por fundamento próprio, a prescrição reconhecida na sentença, ficando assentado que não se operou a prescrição de nenhuma parcela da pretensão deduzida na inicial. 4. Da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante A preliminar não prospera. Em réplica, o Autor não sustentou a necessidade da perícia contábil. Disse apenas que não se opunha a ela, desde que custeada pelo Banco, e justificou essa posição para evitar eventual nulidade arguida pela parte contrária. Quem não requer a prova como indispensável e condiciona sua produção ao custeio pelo adversário não pode depois invocar sua falta para anular o julgado. Há preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório, nos termos dos arts. 5º e 276 do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia é documental. Resolve-se pelo confronto entre os extratos e microfichas e os índices fixados em lei e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (arts. 3º e 4º do Decreto n.º 9.978/2019). Isso legitima o julgamento antecipado (art. 355, inciso I) e o indeferimento de diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único). A sentença enfrentou a metodologia de atualização, o que afasta a violação ao art. 489, §1º. Rejeito a preliminar. 5. Do mérito 5.1. Da delimitação da controvérsia Para fixar com precisão o objeto devolvido a este Tribunal, transcrevo o que o Autor narrou na petição inicial: O demandante está na reserva remunerada da PMPE desde 22.12.2015, tendo ingressado no serviço público no ano de 1984. Para sua surpresa o valor a ser sacado, após décadas de prestação de serviço público, foi o valor irrisório de R$ 1.172,76, valor que, por óbvio, está muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 3 décadas de rendimentos e atualização. O número de seu cadastro no PASEP é o 1.208.264.243-9. Ao longo dos anos, sua conta do PASEP fora indevidamente movimentada pela ré, conforme se depreende da análise dos documentos anexos, posto que a parte autora jamais fez qualquer saque ou permitiu qualquer movimentação de sua conta do PASEP. Ao realizar a devida atualização dos valores depositados, o demandante chegou à quantia de R$ 86.682,43, esta que deveria ter sido a quantia sacada de sua conta sob responsabilidade do demandado. [...] jamais autorizou a movimentação de sua conta do PASEP [...] não atualização dos valores depositados. A quase ausência de correção dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora, fez com que o mesmo requisitasse uma perícia contábil, esta que atualizou os valores, conforme a legislação, e chegou à quantia, até o presente momento, de R$ 86.682,43. A inicial reuniu duas narrativas: a de movimentações não autorizadas e a de ausência ou insuficiência de atualização monetária. Nenhuma delas veio acompanhada de individualização de lançamento a débito impugnado, com data, rubrica e valor. O único dado concreto é a diferença entre o valor projetado pela planilha, R$ 86.682,43 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), e o valor sacado de R$ 1.172,76 (mil cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), que resulta no pedido de R$ 85.509,67 (oitenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos). Nas razões recursais, o próprio Apelante afastou a primeira narrativa. Afirmou que a lide decorre da inadequada utilização dos índices de correção e juros e que em nenhum momento negou ter recebido as cotas do PASEP-FOPAG. Disse ainda que a sentença está baseada em fato não questionado na ação, a regularidade dos repasses. Pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil), a controvérsia devolvida consiste em saber se o Banco do Brasil aplicou corretamente ao saldo da conta PASEP os índices de atualização, os juros e a distribuição de resultados previstos na legislação. 5.2. Do regime jurídico do Fundo PIS-PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970 para promover a formação de patrimônio do servidor público. O art. 5º atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa e a manutenção de contas individualizadas, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. A Lei Complementar n.º 26/1975 unificou, a partir de 1º de julho de 1976, os fundos do PIS e do PASEP sob a denominação PIS-PASEP (art. 1º), preservando os saldos existentes em 30 de junho de 1976 (parágrafo único). O art. 3º da Lei Complementar n.º 26/1975 disciplina a remuneração das contas individuais: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifei) O art. 4º declara as importâncias creditadas inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvadas as hipóteses legais, indisponíveis. Na redação originária, o §1º permitia o recebimento do saldo em caso de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez. O §2º facultava a retirada anual das parcelas dos juros e do resultado líquido adicional: será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º . Por isso, os rendimentos pagos anualmente saem do saldo individual e reduzem o montante disponível no saque final. O art. 4º-A autoriza o Banco do Brasil a disponibilizar o saldo em folha de pagamento ou em conta de titularidade do participante, salvo manifestação contrária. A Constituição Federal de 1988, no art. 239, destinou a arrecadação das contribuições ao PIS e ao PASEP, a partir de sua promulgação, ao programa do seguro-desemprego e ao abono do §3º. Com isso, cessaram as distribuições de cotas às contas individuais, que se encerraram no exercício 1988/1989. O Autor, que ingressou no serviço público em 1984, teve período de acumulação de cotas limitado a cerca de 4 (quatro) anos. Nas mais de três décadas seguintes, a conta recebeu apenas a atualização legal, os juros anuais e o resultado líquido adicional, esses dois últimos colocados à sua disposição a cada exercício. A sucessão dos índices de correção decorre de lei e de atos normativos. Vejamos: Até junho de 1987 aplicou-se a ORTN (art. 3º, alínea a, da Lei Complementar n.º 26/1975). De julho a setembro de 1987, a OTN ou a LBC, a que fosse maior (Resolução BACEN n.º 1.338/1987, inciso IV). De outubro de 1987 a janeiro de 1989, a OTN (Resolução BACEN n.º 1.396/1987 e art. 6º do Decreto-Lei n.º 2.445/1988). De fevereiro a junho de 1989, o IPC (art. 10 da Lei n.º 7.738/1989, com redação da Lei n.º 7.764/1989, e Circular BACEN n.º 1.517/1989). De julho de 1989 a janeiro de 1991, o BTN (art. 7º da Lei n.º 7.959/1989). De fevereiro de 1991 a novembro de 1994, a TR (art. 38 da Lei n.º 8.177/1991). A partir de dezembro de 1994, a TJLP ajustada por fator de redução, nos termos do art. 12 da Lei n.º 9.365/1996 [1] : Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O fator de redução é disciplinado pela Resolução CMN n.º 2.131/1994, editada com base no art. 5º da Medida Provisória n.º 743/1994. A atualização incide apenas sobre a parcela da TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano, que funciona como fator de redução. Nas conversões de padrão monetário, especialmente na do Cruzeiro Real para o Real (Medida Provisória n.º 542/1994, convertida na Lei n.º 9.069/1995, e Lei n.º 8.880/1994), o valor em Cruzeiros Reais foi dividido por CR$ 2.750,00. Trata-se de reexpressão contábil, sem natureza de saque ou desfalque. Os critérios de atualização não são fixados pelo Banco do Brasil. Os arts. 3º e 4º, alíneas b e c, do Decreto n.º 9.978/2019 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o cálculo da atualização monetária e dos juros sobre o saldo credor das contas, in verbis : Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; IV - aprovar anualmente: a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; V - promover o levantamento de balancetes mensais; VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão; VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia; VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP; XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP , respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP. (grifei) O Banco executa essas diretrizes, sem autonomia para substituir os índices oficiais. Sua responsabilidade, reconhecida no Tema n.º 1.150 do STJ, recai sobre falhas na administração da conta, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Não alcança a definição dos parâmetros de remuneração do Fundo. 5.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A administração das contas PASEP não é serviço bancário ofertado no mercado de consumo. Trata-se de vínculo estatutário e legal, decorrente das Leis Complementares n.º 8/1970 e 26/1975, sem que o participante possa escolher a instituição depositária. O Banco é remunerado pelo Fundo, e não pelos cotistas. A Súmula 297 do STJ, portanto, não alcança a hipótese. A inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor também não é automática: exige verossimilhança quanto ao ponto controvertido, ausente quando a pretensão busca reindexar o saldo por metodologia estranha à lei. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsps n.º 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado em 18 de setembro de 2025), fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Como já decidi em casos idênticos, a tese pressupõe que o participante individualize, desde a petição inicial, o lançamento a débito impugnado, com data, rubrica e valor. Só assim é possível definir a quem cabe o ônus probatório de cada movimentação. No caso, a própria causa de pedir, tal como delimitada no recurso, não contesta saque determinado. O Apelante declara ter recebido os repasses e dirige sua irresignação exclusivamente contra os índices, os juros e a distribuição de resultados creditados ao longo do tempo. Nessas condições, o Tema n.º 1.300 não incide sobre o núcleo da pretensão. A reindexação do saldo por metodologia própria não se confunde com a contestação de saques. A hipótese segue a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil: cabe ao Autor demonstrar, de forma técnica e concreta, que os índices e juros aplicados pelo Banco divergem daqueles exigidos pela Lei Complementar n.º 26/1975, pela Lei n.º 9.365/1996, pela Resolução CMN n.º 2.131/1994 e pelas resoluções do Conselho Diretor. 5.4. Dos equívocos da planilha apresentada pelo Autor Desse ônus o Apelante não se desincumbiu. A planilha que fundamenta o pedido, elaborada pela Uniconta Negócios e Tecnologia Eireli, é desde o cabeçalho estranha ao regime jurídico do PASEP. Primeiro, adota como índice de correção a tabela ENCOGE, identificada na própria planilha como "Tabela uniforme da Justiça Estadual - Não Expurgada". Essa tabela servia à atualização de débitos judiciais, não à remuneração de contas do Fundo, e substitui sem amparo normativo a sucessão legal de indexadores (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução). A planilha ignora por completo o fator de redução da Lei n.º 9.365/1996 e da Resolução CMN n.º 2.131/1994, que limita a atualização à parcela da TJLP acima de 6% (seis por cento) ao ano. Segundo, a planilha aplica juros de 1% (um por cento) ao mês, qualificados como "Juros Moratórios", por 11.433 dias, de 12/07/1988 a 01/11/2019, sobre cada crédito lançado na conta. O art. 3º, alínea b, da Lei Complementar n.º 26/1975 fixa juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano, não ao mês, parâmetro que a planilha multiplica por quatro. Juros moratórios pressupõem mora do devedor. Nada há nos autos que indique mora do gestor de 1988 em diante, e na responsabilidade contratual os juros de mora correm, em regra, da citação (art. 405 do Código Civil). A planilha mistura critérios de remuneração administrativa do Fundo com encargos típicos de condenação judicial, sobrepondo encargos e distorcendo o resultado. O peso dessa distorção se vê nos totais da própria planilha. O "valor atualizado" de todos os créditos soma R$ 20.471,53 (vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Os juros de 1% (um por cento) ao mês somam R$ 66.210,90 (sessenta e seis mil, duzentos e dez reais e noventa centavos). Assim, cerca de 76,38% (setenta e seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor pretendido de R$ 86.682,43 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) decorre apenas de juros sem previsão na legislação do Fundo. Terceiro, a planilha trata como capital acumulado todos os créditos anuais de rendimentos e distribuição de reservas, de 1995 a 2015, e sobre eles faz incidir atualização e juros. Não deduz, em nenhum momento, os valores desses mesmos rendimentos pagos ao titular a cada exercício, como autoriza o art. 4º, §2º, da Lei Complementar n.º 26/1975. O crédito de rendimentos de 01/07/2015, de R$ 63,03 (sessenta e três reais e três centavos), por exemplo, foi levantado pelo Autor em 17/03/2016 sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821" e mesmo assim é computado na planilha como valor ainda devido. O cálculo, portanto, cobra em duplicidade valores já recebidos. Quarto, a única dedução da planilha é o saque final de R$ 1.172,76 (mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Todos os demais débitos registrados no extrato e na transcrição das microfichas foram desconsiderados. Como assentado por esta Relatoria em caso idêntico, o saldo final de qualquer conta é, por definição contábil, o resultado de todos os créditos menos todos os débitos regularmente lançados, e não a soma acumulada dos créditos. A planilha não reclama uma diferença de atualização: constrói um saldo hipotético que nunca correspondeu à realidade contábil da conta. Não procede a alegação de que a planilha não foi impugnada. O Banco a impugnou na contestação e reiterou a impugnação nas contrarrazões. A qualificação de "parecer técnico contábil" ou "perícia" dada a um cálculo encomendado pela parte também não lhe dá valor probatório superior ao de uma alegação documentada, sobretudo quando o próprio documento revela afastamento dos critérios legais. Mesmo que se entendesse a pretensão como pedido de reindexação do saldo histórico, ela não poderia ser acolhida, por contrariar os índices legalmente aplicáveis e publicados anualmente pelo Conselho Diretor (arts. 3º e 4º do Decreto n.º 9.978/2019). Reconhecer diferença calculada apenas pela troca do índice legal por outro escolhido pela parte, sem lastro em débito identificado na conta, seria chancelar judicialmente metodologia alheia ao Fundo PIS-PASEP. Isso violaria os princípios da legalidade e da congruência entre pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Esse entendimento está alinhado à jurisprudência deste Tribunal, como mostram os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos materiais decorrentes de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP, condenando o banco ao pagamento de valores e afastando danos morais. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto às movimentações da conta PASEP; (iii) verificar a existência de irregularidades nos lançamentos; (iv) aferir a validade da prova pericial; (v) analisar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova varia conforme a natureza da movimentação: cabe ao autor comprovar irregularidades em créditos em conta ou FOPAG, e ao banco demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa. 5. A parte autora não comprovou irregularidades quanto aos créditos realizados por meio de conta ou folha de pagamento, não se desincumbindo do ônus probatório. 6. O banco não comprovou a efetiva realização de saques em caixa identificados como 'PGTO RENDIMENTO CAIXA', configurando irregularidade apenas nesses lançamentos. 7. A conversão monetária decorrente do Plano Real constitui mera reexpressão contábil, não caracterizando desfalque. 8. Inexistem provas de falha na atualização das cotas do PASEP, observados os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do fundo. 9. A prova pericial é inconsistente por adotar metodologia em desacordo com o regime jurídico do PASEP, não podendo fundamentar a condenação. 10. Ausente comprovação de violação a direitos da personalidade, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O ônus da prova nas ações sobre PASEP varia conforme a modalidade de saque, incumbindo ao banco comprovar pagamentos em caixa. 3. A ausência de comprovação de saque em caixa enseja recomposição do saldo, não sendo suficiente a mera juntada de registros internos. 4. A adoção de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP invalida a prova pericial. 5. A divergência de valores em conta PASEP, sem repercussão extrapatrimonial, não configura dano moral.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 320; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479; Lei nº 9.069/1995, art. 16; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300." (TJ-PE, Apelação Cível n.º 0038165-21.2019.8.17.2001, Relator Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 22/07/2026, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª CC, publicado em 22/07/2026) Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, com pedido de reconhecimento de saques indevidos, recomposição do saldo e inversão do ônus da prova. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Alega também falha na prestação do serviço bancário, diante de supostos desfalques e de incorreta atualização dos valores da conta vinculada. 3. A sentença rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de saque indevido, de diferença de atualização e de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial gerou cerceamento de defesa; (ii) saber se os lançamentos na conta vinculada ao PASEP correspondem a saques indevidos ou a operações regulares; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial e julga antecipadamente o mérito com base em acervo documental suficiente. A perícia não se presta a substituir a prova do fato constitutivo do direito alegado. 4. Os extratos da conta vinculada indicam que os lançamentos questionados correspondem a operações legítimas, como pagamento de rendimentos anuais, abono salarial, saques autorizados em lei e ajustes decorrentes de conversão monetária. 5. A memória de cálculo apresentada pelo autor adota critérios estranhos ao regime jurídico do PASEP. Houve substituição unilateral dos indexadores legais, inclusão indevida de juros de 1% ao mês e desconsideração das regras históricas de conversão da moeda. 6. A atualização das contas vinculadas ao PASEP observava disciplina legal específica, com incidência dos índices previstos na legislação de cada período e juros anuais legalmente fixados. O Banco do Brasil atuava como agente operador, sem poder para alterar os critérios normativos de remuneração do fundo. 7. A inversão do ônus da prova não é automática. Ainda que se admita a incidência do CDC, a medida exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência demonstrada, o que não ocorreu no caso. 8. Ausente prova de ilicitude, de prejuízo efetivo e de violação a direito da personalidade, não se configuram danos materiais nem danos morais. A improcedência da pretensão indenizatória deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: '1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a perícia é desnecessária para a solução da controvérsia. 2. Não cabe recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em memória de cálculo elaborada por critério diverso do regime legal aplicável ao fundo. 3. A ausência de prova mínima de saque indevido ou de irregularidade nos lançamentos afasta a inversão do ônus da prova e os pedidos de indenização por danos materiais e morais.'" (TJ-PE, Apelação Cível n.º 0003332-63.2020.8.17.2640, Relator Des. Alexandre Freire Pimentel, julgado em 04/05/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC) (grifei) Nesse último julgado, o eminente Relator assentou em seu voto: A sistemática do PASEP é regida por normas específicas e vinculantes, que estabelecem, de forma taxativa, os critérios de atualização das contas, quais sejam: (i) aplicação da TJLP com fator de redução (Lei nº 9.365/1996); (ii) juros de 3% ao ano; e (iii) resultado líquido adicional. Não se admite, portanto, que o perito substitua tais parâmetros por índices próprios ou por cálculos 'reelaborados', sob pena de violação ao regime jurídico do fundo. Ademais, verifica-se que o laudo adotou a denominada 'correção monetária plena', critério alheio à sistemática legal do PASEP, promovendo verdadeira substituição dos índices oficiais por indicadores inflacionários genéricos, o que conduz à indevida majoração do saldo apurado. Tal proceder desvirtua a natureza jurídica das contas vinculadas, que não se submetem ao regime comum de correção monetária, mas a disciplina legal específica. Não bastasse, a perícia ainda promoveu a atualização das supostas diferenças mediante aplicação do INPC desde a data do saque, cumulada com juros de mora fixados de forma padronizada (0,5% ao mês até 2003 e 1% ao mês após), sem a devida fundamentação quanto ao termo inicial da mora e sem observar a natureza das obrigações discutidas. Tal metodologia evidencia a indevida mistura entre critérios de atualização administrativa do fundo e critérios típicos de condenação judicial, gerando sobreposição de encargos e distorção do resultado final. Ressalte-se, ainda, que o valor final apurado (R$30.964,99) decorre diretamente dessas premissas equivocadas, especialmente da utilização de índices não oficiais e da aplicação de correção monetária ampla, circunstância que compromete integralmente a confiabilidade do montante indicado. O vício reconhecido nesse julgado, de mistura entre a remuneração administrativa do Fundo e encargos de condenação judicial com juros de mora padronizados, é o mesmo que compromete a planilha destes autos. Aqui ele é ainda mais grave: nem sequer houve prova técnica produzida em juízo, e os juros de 1% (um por cento) ao mês incidem desde 1988 sobre cada crédito da conta. Registro ainda que, naquele precedente, a condenação parcial decorreu da falta de comprovação de saques em caixa contestados pela parte. Essa hipótese é distinta da presente, em que o Apelante não individualizou nem impugnou saque algum e restringiu expressamente a controvérsia aos índices de atualização. A mesma orientação prevalece em outros tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA – MÉRITO – ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP – DESCONTOS REGULARES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. 2. Incumbe ao participante comprovar a ocorrência de saques indevidos sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento por folha, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. Na hipótese, os descontos sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' e 'PGTO RENDIMENTO C/C', referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, de modo que não se trata de descontos indevidos pelo apelado. Precedentes jurisprudenciais. 3. O estudo contábil colacionado não seguiu os índices oficiais e legais de atualização, pois houve a aplicação de correção monetária através do índice IPCA, sendo indicação de que o percentual de juros remuneratório aplicado era diverso do índice legal, ônus da prova que cabia ao autor . 4. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a condenação por danos materiais e morais." (TJ-MS, Apelação Cível n.º 0816476-69.2020.8.12.0002, Dourados, Relator Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026, publicado em 02/03/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE RECURSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES OU FALHA OPERACIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou má gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos descontos indevidos e ausência de aplicação das correções monetárias devidas. O apelante sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de danos morais, bem como insurgiu-se contra as conclusões da perícia judicial, requerendo nova prova técnica ou a procedência dos cálculos apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou omissão quanto ao pedido de danos morais; e (iii) determinar se o Banco do Brasil praticou falha na administração da conta PASEP do autor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e permite a plena compreensão da controvérsia. 4. O benefício da gratuidade da justiça deve ser mantido, diante da ausência de prova de alteração da condição econômica do autor ou de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individuais do PASEP, e a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.367. 6. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à execução das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, competindo-lhe aplicar os índices oficialmente estabelecidos, sem autonomia para definir critérios próprios de atualização monetária. 7. A perícia contábil judicial examinou microfilmagens, extratos e demais documentos da conta, concluindo que os créditos e atualizações foram realizados conforme os índices oficiais do PASEP. 8. A diferença entre o valor efetivamente pago ao autor e o valor apurado pela perícia corresponde a apenas R$ 1,02, montante compatível com arredondamentos e conversões monetárias históricas, o que afasta a alegação de desfalque ou má gestão. 9. Os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices de correção não previstos na legislação de regência do PASEP, razão pela qual não podem servir de fundamento para responsabilização do Banco do Brasil. 10. A discussão acerca da legalidade dos índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP não se confunde com falha operacional do banco gestor e não integra o objeto da demanda proposta perante a Justiça Estadual. 11. A contestação impugnou especificamente a metodologia dos cálculos apresentados pelo autor, afastando a alegação de ausência de impugnação. 12. A prova pericial não identificou saques indevidos ou irregularidades nos lançamentos da conta, verificando que os débitos observados correspondiam, em sua maioria, ao pagamento regular de rendimentos ao titular. 13. A inexistência de ato ilícito, falha operacional ou prejuízo material afasta o dever de indenizar por danos materiais. 14. A ausência de conduta ilícita ou de lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente a mera frustração da expectativa de recebimento de valor superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde apenas por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, não pela definição dos índices de atualização monetária do fundo. 2. A comprovação da regular aplicação dos índices oficiais do PASEP e a inexistência de desfalques ou saques indevidos afastam a responsabilidade civil da instituição financeira gestora. 3. Cálculos particulares baseados em índices não previstos na legislação do PASEP não prevalecem sobre a perícia judicial elaborada segundo os critérios oficiais do programa. 4. A inexistência de ato ilícito ou falha operacional impede a condenação por danos materiais e morais decorrentes da gestão de conta vinculada ao PASEP. 5. Diferença irrisória apurada em perícia contábil, decorrente de arredondamentos ou conversões monetárias históricas, não caracteriza prejuízo indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 1.013, § 3º; 85, § 11; 373, I; 473, § 3º. CC, art. 205. CF/1988, art. 239 e § 3º. Lei Complementar nº 8/1970. Lei Complementar nº 26/1975, art. 6º. Decreto nº 78.276/1976. Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO. STJ, Tema Repetitivo 1.367, REsp 2.214.879/PE. STJ, Tema 1.300. TJPB, Apelação Cível nº 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2024. TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801181-19.2020.8.15.2003, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. TJRO, Apelação Cível nº 7032890-80.2020.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 22.08.2025." (TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800418-15.2020.8.15.0161, Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Gabinete 23, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. CORREÇÃO DE CÁLCULOS. RESSARCIMENTO DE VALORES. Ação de correção de cálculos da conta vinculada ao Pasep, cumulada com pedido de ressarcimento de valores. Sentença de procedência. Recurso do Banco do Brasil. Preliminar de sobrestamento afastada. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça julgou em definitivo as controvérsias sobre legitimidade passiva, termo inicial da prescrição e reparação de danos. Insubsistência de discussão pendente de uniformização. Gratuidade da justiça mantida. Declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em sentido contrário. Ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de pobreza. Alegação de falha na gestão da conta não comprovada. Extratos demonstram inexistência de saques diretos, apenas repasse de rendimentos pela sistemática FOPAG, modalidade legítima prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Incidência do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus do participante de provar eventual inadimplemento não cumprido (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Laudo pericial judicial desconsiderado. Perícia que adotou a mesma metodologia da planilha apresentada pelo autor, com aplicação de IGP-M e juros capitalizados, em desconformidade com a legislação do Pasep e as diretrizes do Conselho Diretor. Planilha oficial do Banco do Brasil evidencia evolução regular da conta, com aplicação de correção legal, juros de 3% ao ano, RLA e RAC, além das conversões monetárias sucessivas, resultando em valor final praticamente idêntico ao recebido em 2017. Apelo acolhido para julgar improcedente o pedido com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO DO RÉU PROVIDO." (TJ-SP, Apelação Cível n.º 0008480-53.2021.8.26.0576, São José do Rio Preto, Relatora Des. Inah de Lemos e Silva Machado, Núcleo 4.0-T.V (DP2), julgado em 26/09/2025, publicado em 26/09/2025) (grifei) Os julgados convergem em três pontos: o Banco do Brasil, como executor das diretrizes do Conselho Diretor, não responde pela definição dos índices; cálculos particulares com indexadores e juros alheios à legislação do Fundo não servem para demonstrar prejuízo; e sem ato ilícito comprovado não há dever de indenizar. Os precedentes do TJ-PB e do TJ-SP mostram ainda que, quando se produz perícia judicial com os critérios oficiais, a diferença entre o valor pago e o apurado tende a ser irrisória ou inexistente. É o que se espera de um Fundo cujas distribuições cessaram em 1989 e cujos rendimentos foram colocados à disposição do titular a cada exercício. No caso, a improcedência deve ser mantida não apenas pela ausência de prova do fato constitutivo, mas também porque o método do Autor, por si só, afasta qualquer pretensão de confiabilidade. Desincumbindo-se mal do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e sem demonstrar incompatibilidade entre os índices legais e os aplicados pelo Banco, a improcedência do pedido de danos materiais se impõe. 5.5. Dos danos morais O Apelante pede também a reforma da sentença quanto aos danos morais, que alega serem in re ipsa , fundados em movimentações não autorizadas e na frustração com o valor recebido. A pretensão não subsiste. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ele não foi demonstrado. A movimentação não autorizada foi abandonada pelo próprio Apelante no recurso, ao reconhecer o recebimento das cotas. Também não se provou falha na atualização do saldo. O dano moral, mesmo quando dispensa prova do prejuízo concreto, pressupõe conduta antijurídica do ofensor. A mera frustração com o saldo remanescente, decorrente de incompreensão da mecânica contábil de créditos e débitos regularmente lançados, não configura lesão a direito da personalidade. Mantenho a improcedência também nesse ponto. 5.6. Registro elucidativo dos valores liberados em favor do Autor Apenas para esclarecimento, sem qualquer influência no julgamento, registro os valores liberados em favor do Autor ao longo da relação jurídica, conforme a transcrição das microfichas e o extrato emitido, ambos relativos à inscrição 1.208.264.243-9: 1. 23/02/1989: NCz$ 36,74 (trinta e seis cruzados novos e setenta e quatro centavos), "AS Paga-Abono", pagamento de abono; 2. 08/03/1990: NCz$ 19,27 (dezenove cruzados novos e vinte e sete centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 3. 20/02/1991: Cr$ 724,96 (setecentos e vinte e quatro cruzeiros e noventa e seis centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 4. 23/03/1992: Cr$ 3.058,69 (três mil e cinquenta e oito cruzeiros e sessenta e nove centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 5. 12/08/1993: CR$ 32,02 (trinta e dois cruzeiros reais e dois centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 6. 18/03/1996: R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 7. 07/03/1997: R$ 15,84 (quinze reais e oitenta e quatro centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 8. 03/11/2000: R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos), "AS Paga-Rendimentos", pagamento de rendimentos anuais; 9. 19/09/2007: R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1839", pagamento de rendimentos anuais; 10. 24/09/2008: R$ 59,44 (cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1839", pagamento de rendimentos anuais; 11. 15/10/2009: R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:4844", pagamento de rendimentos anuais; 12. 19/10/2010: R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:4844", pagamento de rendimentos anuais; 13. 28/10/2011: R$ 65,74 (sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821", pagamento de rendimentos anuais; 14. 22/10/2012: R$ 66,54 (sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821", pagamento de rendimentos anuais; 15. 31/10/2013: R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821", pagamento de rendimentos anuais; 16. 17/10/2014: R$ 57,52 (cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821", pagamento de rendimentos anuais; 17. 17/03/2016: R$ 63,03 (sessenta e três reais e três centavos), "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0821", pagamento de rendimentos anuais; 18. 17/03/2016: R$ 1.172,76 (mil, cento e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0821", saque integral do saldo por transferência para a reserva remunerada, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/1975. Esses levantamentos, feitos ao longo de quase três décadas a título de abono, rendimentos anuais e, por fim, saque integral, reduziram naturalmente o saldo remanescente da conta, como prevê o art. 4º, §2º, da Lei Complementar n.º 26/1975. Nenhum deles é objeto de impugnação específica no recurso. Registro também que o próprio saque final de 17/03/2016, reconhecido pelo Autor, foi feito na agência 0821. Isso mostra que a afirmação da inicial de que ele jamais fez qualquer saque não correspondia à realidade da conta. É compreensível que o Autor, após décadas de serviço público, desejasse receber valor mais expressivo. O PASEP, porém, não é, nem jamais pretendeu ser, uma reserva previdenciária ou um mecanismo de capitalização contínua ao longo da vida funcional. Suas distribuições cessaram com a Constituição de 1988, e seus rendimentos foram entregues ao titular a cada exercício. A expectativa de um saldo muito superior, embora legítima como aspiração pessoal, não encontra suporte no regime jurídico do Fundo. Não pode ser satisfeita pela via judicial à custa da substituição dos critérios legais por metodologia particular. De tudo isso, resulta a indubitável conclusão de que deve ser negado provimento ao recurso quanto ao mérito, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, porque o Apelante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil de demonstrar a incorreção dos índices, juros e resultados aplicados à sua conta PASEP, e porque sua planilha utiliza critérios incompatíveis com a Lei Complementar n.º 26/1975, a Lei n.º 9.365/1996, a Resolução CMN n.º 2.131/1994 e as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 6. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea b, e V, alínea b, do Código de Processo Civil, e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição quinquenal suscitadas pelo Apelado, bem como a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante. No mais, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Agustinho da Paciência apenas para (i) afastar a prescrição trienal reconhecida na sentença com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e reconhecer, à luz dos Temas n.º 1.150 e 1.387 do STJ, a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do saque integral do principal em 17/03/2016, o que afasta a prescrição de qualquer parcela da pretensão, ajuizada em 26/11/2019, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos formulados. Mantenho a condenação do Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O afastamento da prescrição não altera o resultado prático do julgamento nem inverte o ônus sucumbencial. É incabível a majoração do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso integralmente desprovido. Após o trânsito em julgado, promova a Diretoria Cível as providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 [1] Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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