JurisFonte
TJPETributárioApelação Cível0000073-47.2014.8.17.2001

4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete

Relator
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0000073-47.2014.8.17.2001

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação para extinguir a execução fiscal e os embargos à execução, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do reconhecimento administrativo da prescrição do crédito tributário e do cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa, atribuindo ao ente público os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício no julgado, ao argumento de que os valores constritos nos autos não teriam sido convertidos em renda, mas apenas transferidos para conta judicial vinculada ao processo, razão pela qual seria necessária a correção da fundamentação adotada. Defende, ainda, a ocorrência de omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões acostadas sob o ID 66835493, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo ao exame dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise das razões recursais, verifica-se que os embargos merecem acolhimento apenas em parte. Com efeito, assiste parcial razão ao embargante quanto ao ponto específico relacionado à situação dos valores submetidos à constrição judicial. A decisão embargada consignou que a quantia bloqueada teria sido convertida em renda. Todavia, da documentação mencionada pelo embargante extrai-se, de forma mais precisa, que os valores foram objeto de bloqueio judicial e subsequente transferência para conta judicial vinculada ao feito, não havendo demonstração inequívoca, nos documentos apontados, de efetiva conversão definitiva em renda em favor da Fazenda Municipal. Tal circunstância recomenda o aperfeiçoamento da fundamentação, a fim de conferir maior precisão ao pronunciamento judicial. Não obstante, o esclarecimento ora promovido não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada no julgamento. Isso porque a determinação de devolução dos valores não decorreu da eventual conversão em renda, mas do reconhecimento de que o crédito tributário que embasava a execução fiscal foi posteriormente declarado prescrito pela própria Administração Municipal, culminando no cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa. Nessas condições, uma vez reconhecida a inexistência de título apto a sustentar a cobrança executiva, mostra-se indevida a manutenção da constrição patrimonial, independentemente da circunstância de os valores permanecerem depositados em conta judicial ou terem sido destinados ao ente exequente. Assim, o esclarecimento promovido restringe-se à correção da premissa fática constante da fundamentação, permanecendo hígidas todas as conclusões jurídicas adotadas no decisum. Por outro lado, no que concerne à insurgência relacionada aos honorários advocatícios, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada examinou expressamente a questão da sucumbência, concluindo pela incidência do princípio da causalidade em desfavor do Município, diante do reconhecimento tardio da prescrição do crédito tributário após prolongada tramitação da demanda. A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame do mérito da controvérsia ou para obtenção da reforma do julgado, quando ausentes os vícios legalmente previstos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos tão somente para esclarecer a fundamentação da decisão embargada quanto à situação dos valores constritos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que os elementos constantes dos autos indicam a constrição do numerário e sua transferência para conta judicial vinculada ao processo, e não necessariamente sua efetiva conversão em renda em favor do Município, permanecendo integralmente inalteradas as demais conclusões da decisão embargada, inclusive quanto à extinção da execução fiscal, à devolução dos valores à parte executada, à aplicação do princípio da causalidade e aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado 29

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