Execução fiscal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Art. 320, 321 e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. Crédito tributário. IPTU
- Relator
- FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0001381-66.2025.8.17.3090
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 320, 321 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE PERMITE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR DESDE QUE RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE CADA ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por não satisfeita a emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indeferiu a inicial , julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e autonomia municipal , bem como o dever constitucional de arrecadação de tributos. Defende que a Resolução nº 547/2024 do CNJ foi interpretada de forma excessivamente restritiva , desconsiderando as peculiaridades da Fazenda Pública Municipal e o interesse público na recuperação do crédito tributário. Argumenta que a atividade de cobrança constitui função essencial à manutenção dos serviços públicos, não podendo ser obstada por formalidades desproporcionais. Afirma, ainda, que foram comprovadas medidas prévias de tentativa de regularização administrativa dos débitos , mediante edição de leis municipais de parcelamento e programas de refinanciamento (REFIS), amplamente divulgados nos meios de comunicação, o que demonstraria o cumprimento da exigência prevista no art. 3º, inciso I, da mencionada Resolução. Sustenta, também, que a dispensa do protesto das CDAs encontra amparo no inciso III do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024, haja vista que o próprio imóvel objeto do IPTU foi indicado como garantia da execução, configurando hipótese de eficiência administrativa que afasta a necessidade de protesto. O apelante aduz, ademais, que o Município possui CADIN municipal próprio , o qual cumpre a finalidade de identificar contribuintes inadimplentes, sendo desnecessária a vinculação a cadastros estaduais ou federais, sob pena de violação à autonomia administrativa e legislativa municipal . Alega que a sentença também desconsiderou o valor da dívida exequenda , superior ao piso mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024, razão pela qual não se aplicaria o entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal , que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ao final, requer o provimento da apelação , com a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da execução fiscal , ressaltando que a decisão recorrida ocasiona grave prejuízo ao erário e afronta os princípios constitucionais da autonomia municipal e da eficiência da administração tributária . Sem contrarrazões. Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). É o relatório, passo a decidir monocraticamente . O cerne da controvérsia consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme o art. 932, inciso IV, alínea ‘b’ o Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor , considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor , nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução. (grifos nossos) Considerando que o STF, quando do julgamento do Tema 1184, concluiu ser legítima a extinção da execução de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário a ser considerado para que uma dívida tributária seja tida como de baixo valor, a conclusão a que se chega é a de que o valor as ser levado em consideração para exigir-se, como condição de admissibilidade da propositura da ação de execução fiscal, o prévio protesto e a anterior tentativa de solução consensual, é o valor estipulado pelo ente federado para que uma dívida seja tida como de baixo valor. No caso em questão, a ação foi proposta em 27/02 /2025 , cujo valor da execução (R$ 17.806,39) se mostra superior ao previstos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o que já impede a aplicação das teses fixada no julgamento do Tema 1184 e na Resolução. Sendo assim, considerando que o crédito do município exequente não é de baixo valor, mesmo que a ação tivesse sido proposta posteriormente ao julgamento do Tema 1184, ainda assim não seria exigível, como condição da ação, a comprovação da prévia tentativa de solução consensual e do protesto do título. Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, 'b', do CPC/15, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação Cível, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05
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