JurisFonte
TJPEFamíliaRecurso Inominado Cível0001316-71.2025.8.17.8231

Poder judiciário tribunal de justiça do estado de pernambuco 1ª câmara cível

Relator
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Órgão julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado Cível
Número
0001316-71.2025.8.17.8231

Ementa

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0032557-32.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CRISTIANO DE LIMA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da demora de 3 (três) dias para o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, após o pagamento das faturas em atraso, em violação ao prazo regulamentar de 24 horas. A concessionária foi condenada ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegação de que o desligamento ocorreu "a pedido do próprio titular", formulada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal; (ii) saber se o pedido de reabertura da instrução probatória está acobertado pela preclusão lógica, ante a prévia manifestação de desinteresse na produção de provas; (iii) saber se a demora de 3 (três) dias para a religação de energia elétrica em área urbana, após a comunicação de pagamento, caracteriza falha na prestação do serviço; (iv) saber se tal falha enseja dano moral in re ipsa; (v) saber se o valor de R$3.000,00, fixado a título de indenização, é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. É vedado à parte recorrente inovar em sede recursal, suscitando tese de defesa (desligamento a pedido do consumidor) não arguida em contestação, por violação aos limites objetivos da lide, ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório (CPC, art. 1.013, § 1º). Recurso não conhecido neste ponto. 4. A parte que, no momento oportuno, manifesta expressamente seu desinteresse na produção de provas e concorda com o julgamento antecipado da lide, pratica ato incompatível com o posterior pedido de reabertura da instrução, operando-se a preclusão lógica em virtude da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A concessionária de serviço público tem o dever de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área urbana no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação de pagamento ou da solicitação do consumidor, nos termos do art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. A extrapolação injustificada do prazo regulamentar para a religação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta dano moral na modalidade in re ipsa, que é presumido e independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois priva o consumidor de bem essencial à sua dignidade, conforto e segurança. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado, proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade da medida (compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor), sem implicar enriquecimento ilícito, estando em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fato novo como matéria de defesa em sede de apelação, não ventilada na contestação e não se tratando de matéria de ordem pública ou de força maior, configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 2. A demora injustificada da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, para além do prazo de 24 horas previsto na regulamentação da ANEEL para área urbana, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0032557-32.2025.8.17.2001, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 13/11/2025, DJe ) Idêntica diretriz foi sufragada pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0000281-05.2021.8.17.2480, relatada pelo Desembargador José Severino Barbosa, assentando que a mora injustificada na religação de energia elétrica em imóvel urbano após a quitação do débito impõe o dever indenizatório e desautoriza qualquer alegação de mero dissabor ou cumprimento fictício dos prazos normativos. Configurada, pois, a gritante falha na prestação do serviço público e o nexo de causalidade direto com os transtornos impingidos aos consumidores, subsiste incólume o dever de indenizar. 2.4. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A pretensão recursal direcionada ao afastamento do dano moral ou, subsidiariamente, à sua minoração, não merece qualquer provimento. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a tranquilidade psíquica, a honra, a segurança e a habitabilidade sadia do ofendido. No que tange à energia elétrica, bem indispensável à subsistência humana na sociedade contemporânea, sua privação injustificada por quase duas semanas ultrapassa com folga os lindes do mero dissabor ou contratempo tolerável. A energia elétrica constitui insumo essencial à preservação da dignidade humana, operando como vetor indispensável para a conservação de alimentos, cocção, higiene, iluminação básica e comunicação. A submissão dos consumidores a doze dias contínuos em situação de abandono pelo ente estatal delegado agride diretamente a intimidade e a tranquilidade do lar. Ademais, ao revés do sustentado pela recorrente, a situação desenhada no caderno probatório evidencia circunstâncias concretas extraordinárias que exacerbam o abalo anímico suportado. Restou cabalmente demonstrado que o casal possui três filhos e que o corte prolongado gerou a perda de todos os alimentos perecíveis estocados no refrigerador, obrigando o grupo familiar a desocupar o lar e alojar-se de favor em residência de familiares para viabilizar as necessidades elementares de sobrevivência. Soma-se a isso a presença, no seio da família, de uma filha adolescente diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sob regular acompanhamento médico-neurológico (conforme atestado médico acostado em ID 57822363). É notório que pacientes portadores de transtornos do neurodesenvolvimento demandam ambiente estruturado, rotinas estáveis, sono regrado e ambientação silenciosa para estudo, condições que foram severamente violadas pelo desalojamento compulsório e pela falta de iluminação e conforto material em sua própria residência. Aduza-se que a invocação, pela concessionária, do precedente do Superior Tribunal de Justiça lavrado no bojo do REsp 1.705.314/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018) não guarda a menor simetria com a situação vertente, impondo-se a realização da devida distinção jurídica ( distinguishing ). Naquele precedente superior, a interrupção temporária de energia elétrica decorreu de severo temporal climático que causou estragos de grande magnitude na infraestrutura pública local (motivo de força maior climática), cuidando-se de evento fortuito de natureza coletiva sem a alegação de circunstâncias extraordinárias específicas de ofensa à integridade dos residentes. Diversamente, no caso ora posto em julgamento, não houve qualquer intempérie ou catástrofe natural a obstar os serviços, mas sim corte programado cuja religação foi reiteradamente ignorada pela concessionária após a celebração de novação e a comprovação da quitação do acordo, perpetuando o corte em desfavor de uma família vulnerável com filha portadora de necessidades de saúde específicas. Portanto, a ofensa moral configura-se na espécie sob a modalidade in re ipsa , emanando diretamente da gravidade do fato lesivo, prescindindo de demonstração de dor psíquica profunda por decorrer da própria experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil). No que pertine à quantificação da verba indenizatória , é cediço que o ordenamento civil brasileiro adota o princípio da reparação integral (artigo 944, caput, do Código Civil), orientado pelo método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, afere-se o valor-base em consonância com a tutela do interesse jurídico lesado e os parâmetros habituais dos órgãos fracionários; na segunda etapa, calibram-se as peculiaridades fáticas, a gravidade e duração da ofensa, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a vulnerabilidade da vítima, coibindo-se o arbitramento de valores irrisórios ou quantias que proporcionem enriquecimento sem causa. Na espécie em exame, o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor , totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o casal, guarda perfeita sintonia com a extensão do dano (doze dias ininterruptos de desabastecimento urbano), a desídia reiterada da empresa frente a quatro protocolos administrativos de religação, o porte econômico monumental da concessionária de energia elétrica e a tríplice função da responsabilidade civil (compensatória para as vítimas, punitiva para a conduta culposa e pedagógica para o aprimoramento da atividade concedida). Não se vislumbra qualquer desbordamento dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade apto a legitimar a intervenção extraordinária desta Turma Recursal para mitigar a quantia concedida na origem. 2.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No concernente à atualização monetária e aos juros moratórios , a sentença vergastada fixou a incidência unificada da taxa SELIC a contar de 08/06/2025 (data em que se deu a religação e cessou o estado ilícito de interrupção continuada). Muito embora a recorrente tenha manifestado irresignação originária em sede de aclaratórios postulando a cisão entre juros da citação e correção do arbitramento (ID 57822368), constata-se que a adoção da taxa SELIC no patamar fixado operou em consonância com as balizas materiais adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.558.191 (Tema 1.419) e com a recente jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), de modo que, inexistindo recurso por parte dos consumidores para antecipar o marco de juros e vedada a reforma para pior ( reformatio in pejus ), impõe-se a estrita conservação da taxa e do marco fixados no título executivo judicial de primeiro grau. Por derradeiro, em face do integral desprovimento do recurso inominado interposto pela concessionária demandada, incide a regra imperativa preconizada pelo artigo 55, caput, segunda parte, da Lei Federal nº 9.099/1995, segundo a qual o recorrente vencido em segundo grau responderá pelo pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios sucumbenciais . Assim, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, ora arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada , percentual que se justifica pela dedicação zelosa do causídico, pela complexidade dos atos praticados em instância recursal e pelo trabalho desenvolvido em sede de contrarrazões (ID 57822381). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições da Lei Federal nº 9.099/1995, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO , confirmando a respeitável sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns em todos os seus termos e capítulos decisórios. Em decorrência da sucumbência recursal exclusiva, decido: a) condenar a recorrente Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; b) determinar que, operada a preclusão maior desta decisão monocrática com a certificação do trânsito em julgado, baixem os autos ao juizado de origem para os atos pertinentes ao cumprimento de sentença; c) ordenar as intimações de praxe, consignando expressamente o nome e registro profissional dos advogados cadastrados pelas partes. 4. ADVERTÊNCIA PROCESSUAL ÀS PARTES Adverte-se expressamente ambas as partes litigantes de que o processo é regrado pelos deveres fundamentais de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), sendo inadmissível o desvirtuamento das vias impugnativas. Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos sem fundamentação idônea, a oposição de resistência injustificada ao andamento do feito, a reiteração deliberada de teses exaustivamente repelidas ou a prática de qualquer ato com intuito manifestamente protelatório e procrastinatório consubstanciam litigância de má-fé tipificada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, autorizando a imposição imediata da multa sancionatória prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da aplicação da penalidade de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese de embargos de declaração protelatórios, ou da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Garanhuns, data de disponibilização no PJE. Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora

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