Exame laboratorial coproparasitológico veterinário. Falso positivo para parasitose incompatível com a espécie. Obrigação de resultado. Defeito do serviço
- Relator
- ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
- Órgão julgador
- 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 0002425-23.2025.8.17.8231
Ementa
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXAME LABORATORIAL COPROPARASITOLÓGICO VETERINÁRIO. FALSO POSITIVO PARA PARASITOSE INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por clínica veterinária contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando a demandada à restituição material do valor de R$ 190,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00, decorrentes de erro em exame coproparasitológico de rotina realizado em roedor doméstico (porquinho-da-índia), no qual foi atestada a presença de ovos de Taenia spp., diagnóstico biologicamente impossível para a espécie herbívora e subsequentemente infirmado por dois exames laboratoriais negativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) analisar a competência do Juizado Especial Cível e a desnecessidade de prova pericial complexa; (b) examinar a existência de defeito na prestação de serviço laboratorial e o nexo de causalidade, inclusive sob a perspectiva do acondicionamento da amostra; (c) verificar a higidez da reparação por danos materiais e a possibilidade de fracionamento do custo inicial do serviço; (d) avaliar a ocorrência de abalo moral indenizável e a adequação do quantum compensatório arbitrado; (e) deliberar sobre os encargos de mora aplicáveis e o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, haja vista que a definição de menor complexidade não se vincula à mera natureza técnica da discussão, restando o acervo probatório documental perfeitamente apto e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos moldes do art. 3º e do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. 4. A atividade desenvolvida por laboratório de análises clínicas veterinárias encerra nítida obrigação de resultado, ensejando a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica prestadora, conforme o art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelo falso resultado emitido. 5. A alegação de inadequação no acondicionamento da amostra biológica não exonera a responsabilidade do laboratório, pois a aceitação e o processamento do material sem recusa ou ressalva técnica operam a assunção integral do risco da atividade pelo prestador, evidenciando o defeito do serviço quando demonstrado o erro crasso do diagnóstico através de dois exames posteriores negativos. 6. O dever de indenizar materialmente decorre do art. 20, inciso II, do microssistema consumerista e do princípio da reparação integral, mostrando-se incabível a cisão proporcional do valor pago no pacote inicial de exames em razão da quebra generalizada de confiabilidade e do nexo causal direto com o custeio de contraprova em laboratório terceiro. 7. A emissão de laudo falso-positivo concernente a parasitose grave e com risco zoonótico em animal de estimação de estima familiar gera aflição intensa, angústia e sentimento de impotência no tutor, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano, revelando-se o patamar indenizatório de R$ 3.000,00 plenamente compatível com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O termo inicial da taxa SELIC fixado a partir do evento danoso deve ser preservado ante os limites da relação de consumo e da responsabilidade pelo fato do serviço, não se configurando litigância de má-fé da recorrente pelo mero manejo das vias recursais constitucionalmente asseguradas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A emissão de laudo coproparasitológico veterinário com resultado falso-positivo de patologia biologicamente incompatível com a espécie animal caracteriza defeito na prestação de serviço, respondendo o laboratório de forma objetiva pelos prejuízos materiais e morais experimentados pelo tutor. 2. A aceitação e o processamento de material biológico sem oposição de ressalva pelo estabelecimento veterinário transferem ao prestador a responsabilidade técnica integral pela exatidão do resultado emitido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 35, 46 e 55; Lei nº 8.078/1990, arts. 14, caput e § 1º, e 20, inciso II; Lei nº 13.105/2015, art. 932, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Conflito de Competência Cível 0006296-35.2017.8.17.8201, Rel. Jose Andre Machado Barbosa Pinto, j. 02/08/2021; TJPE, Apelação Cível 0048903-68.2019.8.17.2001, Rel. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes, j. 19/06/2025; TJPE, Apelação Cível 0000157-26.2018.8.17.3030, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 18/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/12/2015; TJPE, Recurso Inominado Cível 0002837-98.2018.8.17.8230, Rel. Luis Vital do Carmo Filho, j. 10/07/2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por F & N CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por MAYRA ÉVELLEN DE SOUZA FERREIRA FLORÊNCIO , condenando a pessoa jurídica recorrente ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso (24/09/2025), conforme registrado no caderno processual de primeiro grau (ID 226422359, reiterado na decisão de ID 63502878 / 240877900). Na petição inicial, a demandante narrou que é tutora de dois roedores domésticos da espécie porquinho-da-índia, nomeados Hantaro e Splinter, mantendo com ambos estreito vínculo afetivo e cuidados contínuos de higiene e alimentação (ID 63501092, fl. 2). Relatou que, com objetivo preventivo, no dia 22/09/2025 entregou amostras fecais de ambos os animais junto à clínica demandada para a realização de exame coproparasitológico de rotina, efetuando o pagamento da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pelo serviço contratado (ID 63501092, fl. 2; ID 63501098, fl. 2). Contudo, ao disponibilizar o laudo em 24/09/2025 , a clínica ré apontou resultado negativo para o animal Hantaro, porém fez constar, no laudo do animal Splinter, resultado positivo para a presença de ovos de Taenia spp. obtido mediante a técnica de centrifugo-flutuação de Faust (ID 63501095, fl. 2). Sustentou a autora que a notícia causou extrema aflição e espanto, uma vez que os porquinhos-da-índia são animais herbívoros estritos, sendo biologicamente impossível que alberguem a forma adulta ou eliminem ovos do parasita Taenia spp. no trato intestinal, patógeno inerente ao ciclo de animais carnívoros (ID 63501092, fl. 3). Diante das dúvidas levantadas por seu médico veterinário assistente e da alegada postura de descaso dos prepostos da demandada, a consumidora dirigiu-se em 25/09/2025 ao Centro Veterinário São Francisco de Assis, desembolsando R$ 50,00 (cinquenta reais) para novo exame coproparasitológico (ID 63501099, fl. 2), cujo laudo atestou a completa ausência de parasitas (ID 63501096, fl. 2). Posteriormente, em 27/09/2025 , a própria clínica demandada coletou novo material e o enviou ao centro especializado IMAVET em Maceió/AL, oportunidade em que o terceiro exame ratificou definitivamente o resultado negativo para helmintos e protozoários (ID 63501105, fl. 2). Pugnou, sob tais premissas, pela condenação da ré na devolução em dobro do montante despendido com os exames e em compensação pecuniária pelos danos morais sofridos (ID 63501092, fls. 7-8). Apresentada contestação (ID 63502784 / 63502798), a clínica ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível , alegando a necessidade de realização de perícia técnica veterinária complexa para elucidar protocolos laboratoriais, métodos diagnósticos e limitações biológicas (ID 63502784, fls. 4-5). No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço, salientando que a atividade desempenhada configura obrigação de meio , não garantidora de resultado infalível, e que a divergência diagnóstica pode resultar de variáveis da própria amostra (ID 63502784, fls. 6-9). Argumentou, ademais, que a parte autora entregou o material fecal em simples saco plástico improvisado, sem recipiente rígido e esterilizado, introduzindo risco externo de contaminação e manipulação inadequada (ID 63502784, fls. 10-11). Ressaltou sua conduta diligente e de boa-fé ao providenciar terceiro exame às suas próprias expensas, aduzindo a inocorrência de dano moral ou prejuízo patrimonial indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da devolução material ao valor simples e fixação módica de indenização moral (ID 63502784, fls. 11-22). Após regular trâmite processual com realização de audiência de instrução e julgamento e oferecimento de réplica (ID 63502861, fls. 2-5), o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando integralmente procedentes os pedidos formulados pela autora, assentando a competência do Juizado pela suficiência da prova documental e notoriedade da incompatibilidade biológica do parasita com a espécie herbívora, concluindo pela responsabilidade objetiva da fornecedora e condenando-a ao pagamento de R$ 190,00 de danos materiais e R$ 3.000,00 de danos morais, com encargos de juros e correção pela SELIC desde o evento danoso (ID 226422359, fls. 1-3, referido no ID 63502878). A demandada opôs embargos de declaração (ID 63502869, fls. 2-11), apontando erro de premissa fática e contradição interna quanto ao valor material de R$ 140,00, sob a alegação de que a quantia remunerou dois exames e que apenas um animal teve resultado questionado, além de omissão quanto ao nexo causal dos R$ 50,00 da contraprova e obscuridade na consideração do custeio do terceiro exame como reconhecimento tácito de erro. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão monocrática de primeiro grau proferida em 21/05/2026 (ID 63502878, fls. 1-3), a qual consignou a ausência de vícios internos e a necessidade de manifestação das pretensões de mérito por recurso próprio. Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (ID 63502879 / 63502882, fls. 2-22), reiterando a preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível , alegando necessidade de ampla dilação pericial (fls. 6-9). No mérito, aduziu ausência de comprovação de defeito técnico do serviço, sublinhando que o laudo apenas refletiu a amostra examinada e que a divergência laboratorial não implica imperícia (fls. 9-11). Repisou a tese de culpa exclusiva da consumidora pelo acondicionamento irregular das fezes em embalagem plástica comum (fls. 11-13). Defendeu a inexistência de dano moral por ausência de afetação física ao animal e inocorrência de ofensa à dignidade da tutora, aduzindo que a cobertura voluntária do exame em laboratório terceiro representou mera postura colaborativa e não confissão (fls. 14-17). Sucessivamente, requereu a readequação dos danos materiais para o teto de R$ 70,00 ou no máximo R$ 120,00 , decotando-se a fração pertinente ao animal Hantaro que não foi impugnado e afastando o reembolso da contraprova, pleiteando ainda a alteração do termo inicial dos juros e atualização do dano moral para a data do arbitramento (fls. 17-21). O preparo recursal foi devidamente comprovado mediante juntada de guia e comprovante de quitação bancária no importe de R$ 539,40 (ID 63502880, fl. 2; ID 63502881, fl. 2; ID 63502883, fl. 2; ID 63502884, fl. 2), atestando a serventia a tempestividade e o recolhimento das custas (ID 63502885, fl. 1; ID 63502886, fl. 1). Intimada (ID 63502887, fl. 1), a parte autora ofertou contrarrazões (ID 63502889 / 63502890, fls. 2-8), pugnando pela manutenção integral do veredito condenatório, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (ID 63502889, fls. 7-8). A tempestividade da resposta foi certificada no caderno processual (ID 63502891, fl. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 64338519, fl. 1). É o relatório circunstanciado dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre registrar a plena legitimidade do julgamento monocrático do presente recurso pela Relatora, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo ordenamento processual vigente. Com efeito, o artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e integrativa ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 2º e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, confere ao relator a prerrogativa funcional de negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a entendimento consolidado dos tribunais, velando pela celeridade, eficiência e duração razoável do processo. Nesse diapasão, o próprio Superior Tribunal de Justiça consagrou, no enunciado de sua Súmula nº 568, que o relator detém competência para decidir monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema em apreciação. Tal sistemática visa assegurar a simplificação dos atos judiciais e prestigiar a primazia do julgamento célere e uniforme, garantindo-se à parte eventual provocação do Colegiado mediante o recurso interno cabível, o que afasta por completo qualquer vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade. Observa-se que o agravo interno manejado no âmbito dos tribunais é a via vocacionada a garantir o controle colegiado, razão pela qual o julgamento monocrático pelo relator encontra sólido respaldo normativo e institucional perante este órgão recursal. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso inominado interposto pela clínica ré satisfaz a totalidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade . A insurgência é manifestamente tempestiva . Consoante se extrai dos autos, a decisão terminativa que rejeitou os embargos de declaração de primeiro grau foi disponibilizada no sistema em 21/05/2026 (ID 63502878, fl. 1), havendo interrupção do prazo recursal por força do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995. O recurso inominado foi protocolado em 08/06/2026 (ID 63502879, fl. 1), cumprindo fielmente o prazo decenal previsto no artigo 42, caput, da referida legislação, conforme expressamente atestado na certidão exarada pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (ID 63502885, fl. 1). O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado de forma contemporânea à interposição da peça recursal, conforme demonstrado pela guia do Primeiro Distribuidor e pelo respectivo comprovante de liquidação financeira Stone no valor de R$ 539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) , realizada em 05/06/2026 (ID 63502880, fl. 2; ID 63502881, fl. 2), afastando a incidência de deserção nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Presentes a legitimidade ad causam, o interesse recursal e a regularidade formal da representação advocatícia (ID 63502775, fl. 2), conheço do recurso inominado e passo ao enfrentamento de seus tópicos. 2.3. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A recorrente suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, ao argumento de que o desate da lide reclamaria a feitura de prova pericial formal em parasitologia e medicina veterinária, tornando o feito de alta complexidade fático-jurídica, circunstância que atrairia a incidência do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 63502879, fls. 6-9). O inconformismo processual, contudo, não prospera. A definição da competência ratione materiae no âmbito do sistema dos Juizados Especiais pauta-se pelo postulado constitucional da menor complexidade da causa (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal), a qual não é aferida pela natureza técnica abstrata do objeto controvertido, mas sim pela desnecessidade prática de dilação probatória extensiva quando os elementos acostados aos autos mostram-se suficientes ao convencimento seguro do juiz. O artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 prevê categoricamente que o magistrado poderá inquirir técnicos de sua confiança e admitir a apresentação de laudos e pareceres elucidativos pelas partes, consagrando a possibilidade de exame de aspectos técnicos no rito sumaríssimo de forma simplificada, sem que isso implique o deslocamento compulsório da lide à jurisdição da Vara Cível comum. No presente caso concreto, a controvérsia reside na averiguação de erro em laudo laboratorial de exame coproparasitológico emitido pela ré para o roedor doméstico Splinter (ID 63501095, fl. 2), contraposto por dois laudos posteriores totalmente negativos emitidos pelo Centro Veterinário São Francisco de Assis (ID 63501096, fl. 2) e pelo renomado laboratório IMAVET (ID 63501105, fl. 2). A manifesta contradição entre os exames e a notória incompatibilidade biológica da hospedagem de formas ovulares de Taenia spp. no trato intestinal de espécie herbívora estrita revelam-se cognoscíveis a partir do acervo documental preexistente e de declarações orais tomadas sob o crivo do contraditório, sendo absolutamente inócua a realização de perícia veterinária retrospectiva, tendo em vista que a amostra biológica examinada em setembro de 2025 não mais subsiste para reinspeção pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou compreensão de que a mera invocação de tema técnico não afasta a competência dos Juizados quando os autos contêm lastro fático e documental bastante para a outorga da tutela jurisdicional, conforme assentado em julgamento proferido pela 2ª Câmara de Direito Público: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Conflito de Competência nº 0006296-35.2017.8.17.8201 Suscitante: Juízo de Direito do 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno manhã. Relator: Des. RICARDO PAES BARRETO. Relator convocado: Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DANO MORAL. CORREÇÃO IPTU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ. 1. A demandante objetiva, no processo originário, a correção do IPTU do ano de 2017 mais a inflação bem como indenização por danos morais e materiais, em razão do aumento de 100% (cem por cento) em relação ao exercício de 2016 sem qualquer justificativa. 2. Existem apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. 3. O valor da Ação Ordinária em questão não ultrapassa a soma de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como se pode verificar a existência de pedido de indenização por danos morais, o que, a princípio, a definiria como ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, com previsão similar no art. 35 da Lei nº. 9.099/95, prevê a possibilidade de realização de exame técnico, por pessoa designada pelo juiz, a ser entregue 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 5. No entanto, o referido exame deve se guiar pela celeridade e informalidade que são inerentes ao procedimento dos Juizados Especiais, a teor do art. 98, I da Constituição da República, nisso diferindo da prova pericial propriamente dita. Esta última se diferencia pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimento de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e impugnação. 6. Assim, a aplicação da Lei nº. 12. 153/2009 a causas de maior complexidade consistiria em infração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição da República. 7. Entretanto, verifica-se a competência absoluta do Juizado Especial fazendário para processar e julgar a causa, porquanto a demanda posta à apreciação envolve matéria simples, que não exige ampla dilação probatória e adequada ao rito célere dos juizados Especiais. 8. Cumpre destacar ainda, que nos documentos de ID 11180396, constam as cobranças de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, e em ambos os documentos consta a DIM – Documento Imobiliário Municipal sem nenhuma alteração que justificasse o pedido de perícia. 9. Somado a isso, o próprio Juízo do Juizado afirma, em despacho de ID 11180398, que a presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, dispensando dilações probatórias. 10. O caso sub examine encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos previstos na Lei nº. 12.153/2009. 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-Turno manhã. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito de competência nº 0006296-35.2017.8.17.8201, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em conhecer o conflito de competência e declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-Turno manhã, nos termos da ementa supra, dos votos e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P. R. I. Recife, (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO – Desembargador substituto 96 (Conflito de competência cível 0006296-35.2017.8.17.8201, Rel. JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 02/08/2021, DJe ) Desse modo, existindo farto material probatório composto por três laudos contrastantes, histórico de mensagens e esclarecimentos prestados pelas partes em audiência de instrução, a causa prescinde de dilação pericial complexa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Defeito na Prestação de Serviço Laboratorial Veterinário No mérito recursal, a clínica demandada sustenta que a prestação de serviços de análise laboratorial encerra obrigação de meio e que a divergência de achados entre laudos sucessivos não pode ser erigida em prova de negligência ou imperícia, argumentando ainda que o recebimento de fezes acondicionadas em sacola plástica atrairia a excludente de culpa exclusiva do consumidor (ID 63502879, fls. 9-13). Não assiste razão à recorrente. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ostentando a demandante a condição de destinatária final fática e econômica do serviço de diagnóstico laboratorial veterinário prestado pela ré mediante remuneração pecuniária (artigos 2º e 3º do CDC). Com efeito, a pessoa jurídica que explora economicamente a atividade de realização de análises clínicas e emissão de laudos diagnósticos veterinários submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva , nos exatos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da perquirição de culpa. Diversamente da atividade médica ou cirúrgica assistencial exercida por profissionais liberais individualmente, a realização de análises laboratoriais constitui típica obrigação de resultado , na qual o laboratório se obriga perante o consumidor a fornecer resultado fidedigno, preciso e tecnicamente escorreito a respeito das amostras biológicas coletadas ou entregues para escrutínio científico. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que a atividade diagnóstica laboratorial corporifica obrigação de resultado, impondo a responsabilização objetiva da entidade perante o fornecimento de laudos destoantes da realidade clínica do paciente, consoante se verifica em precedente da Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 779.117/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.) Na mesma linha interpretativa, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra que o fornecimento de laudo diagnóstico laboratorial inverídico, com resultado falso, substancia nítido defeito do serviço na dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acarretando o dever de reparação, nos termos de precedente relatado pelo Desembargador Adalberto de Oliveira Melo na 2ª Câmara Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000157-26.2018.8.17.3030 APELANTE: LIGIA MARIA DO CANTO SILVA ADVOGADO: SÍLVIO R. V. PEREIRA JUNIOR APELADO: CENTRO MEDICO SANTA PAULA LTDA e OUTRO ADVOGADO: DIANA P. L. CÂMARA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ERRO DIAGNÓSTICO. CARCINOMA MAMÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CDC. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de erro de diagnóstico em exame laboratorial que não acusou câncer de mama detectado em novos exames. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço laboratorial. Fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço. 3. O profissional liberal, por sua vez, deve ter provada sua culpa para fins de responsabilização pelo erro médico, o que não houve no caso dos autos. 4. Exame com diagnóstico incorreto foi imediatamente afastado pela médica assistente que prescreveu novos exames que acusaram presença de carcinoma mamário, permitindo o tratamento adequado sem maiores transtornos ou efeitos colateriais à paciente apelante. 5. Dano moral reconhecido diante da responsabilidade objetiva, arbitrado de forma razoável e proporcional à hipótese sub judice, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Apelo provido em parte, para reconhecer responsabilidade da clínica apelada. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000157-26.2018.8.17.3030, em que é parte apelante LIGIA MARIA DO CANTO SILVA e, apelada, CENTRO MEDICO SANTA PAULA LTDA e OUTRO, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR Accf (APELAÇÃO CÍVEL 0000157-26.2018.8.17.3030, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 18/11/2021, DJe ) No caso vertente, o laudo emitido pela recorrente em 23/09/2025 atestou resultado "Positivo" com "Presença de ovo de Taenia spp. para a amostra analisada" através da técnica de Faust em amostra única do animal Splinter (ID 63501095, fl. 2). Ocorre que o porquinho-da-índia ( Cavia porcellus ) é animal de hábitos alimentares e constituição digestória estritamente herbívoros, integrando a classe dos pequenos roedores domésticos alimentados com feno, ração balanceada vegetal e hortaliças, conforme destacado na inicial e não refutado especificamente pela demandada (ID 63501092, fl. 3). A transmissão e o ciclo de vida do parasita Taenia spp. pressupõem hospedeiros intermediários e definitivos carnívoros ou onívoros que ingerem carne contaminada com cisticercos, revelando-se biologicamente impraticável que o animal herbívoro venha a expelir ovos de dita tênia nas fezes como hospedeiro definitivo de teníase intestinal. Para além da anomalia biológica manifesta, a falsidade do diagnóstico laboratorial restou amplamente ratificada pelas provas documentais coligidas: a) o laudo emitido em 24/09/2025 pelo Centro Veterinário São Francisco de Assis registrou a total inexistência de estruturas parasitárias nas fezes do roedor (ID 63501096, fl. 2); b) o laudo emanado em 27/09/2025 do centro especializado IMAVET, sediado em Maceió/AL, para onde a própria recorrente enviou novo material colhido, atestou resultado cabalmente negativo para helmintos e protozoários através do consagrado método de Willis (ID 63501105, fl. 2). Tampouco socorre à recorrente a alegação defensiva de que a tutora entregou o material fecal envolto em embalagem plástica imprópria (ID 63502784, fls. 10-11). Como bem ponderado na sentença hostilizada e reiterado pelo juízo a quo na decisão integrativa (ID 63502878, fl. 2), se a clínica veterinária deparou-se com material entregue em suporte que reputava inadequado ou violador de padrões de biossegurança e fidelidade analítica, incumbia-lhe o elementar dever de recusar o recebimento da amostra, instruindo a consumidora sobre a correta coleta em recipiente estéril próprio. Ao optar por recepcionar o material biológico sem formular qualquer ressalva formal no comprovante de entrada, proceder à análise e emitir documento conclusivo atestando diagnóstico positivo para patologia parasitária grave, a fornecedora assumiu integralmente o risco operacional e a validade técnica do resultado fornecido perante o consumidor. Não pode o estabelecimento, após a eclosão do erro perante o mercado consumidor, transferir sua falha de triagem e custódia laboratorial à cliente leiga sob o pretexto de "culpa exclusiva", excludente que se mostra inaplicável à espécie à luz do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou configurado, desse modo, o defeito do serviço decorrente da prestação ineficiente e errônea, ensejando a responsabilidade civil objetiva de reparar os prejuízos causados. 2.4.2. Da Legitimidade e Integralidade da Restituição dos Danos Materiais Pretende a recorrente a reforma do capítulo condenatório referente aos danos materiais, requerendo a exclusão da condenação ou a limitação do reembolso ao patamar proporcional de R$ 70,00 , sob a alegação de que a despesa de R$ 140,00 abrangeu exames de dois animais (Hantaro e Splinter) e que apenas o diagnóstico de Splinter foi contestado, insurgindo-se ainda contra o ressarcimento da contraprova de R$ 50,00 realizada em clínica terceira (ID 63502879, fls. 17-20). A pretensão recursal revisional não merece agasalho. Nos moldes do artigo 20, caput e inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assegurando-se ao consumidor a prerrogativa de exigir a imediata restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Na hipótese dos autos, a consumidora contratou o serviço laboratorial em bloco único, no mesmo ato de atendimento e com a mesma finalidade profilática para os animais sob sua guarda familiar (ID 63501092, fl. 2). A constatação de laudo manifestamente falso, atestando parasitose biologicamente descabida em relação a um dos animais, corrompeu de forma indelével a idoneidade e a confiabilidade de todo o serviço diagnóstico prestado na oportunidade pela empresa ré. O consumidor adquire exame laboratorial em busca de certeza e segurança técnica; quando o laboratório emite resultado errôneo e insustentável, sobrevém a inutilidade substancial da prestação, justificando o desfazimento econômico do contrato com o reembolso da verba gasta pela contratante. A tese de cisão estritamente matemática do valor de R$ 140,00 colide com os princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral consagrados no microssistema de proteção ao consumidor. De igual maneira, o custeio do exame de contraprova realizado no Centro Veterinário São Francisco de Assis no valor de R$ 50,00 (ID 63501099, fl. 2) guarda nexo causal direto, imediato e estritamente necessário com o ato ilícito praticado pela clínica recorrente. Com efeito, ao ser confrontada com diagnóstico alarmante apontando que seu animal de estimação albergava ovos de Taenia spp. , e diante das divergências técnicas imediatas levantadas pelo médico veterinário assistente (ID 63501092, fl. 3), a consumidora viu-se na contingência inarredável de submeter o animal com urgência a exame perante outro estabelecimento com a finalidade de resguardar a vida do bicho e a saúde dos residentes do domicílio. Essa despesa emergencial não decorreu de voluntarismo ou capricho subjetivo, mas consubstanciou medida razoável e indispensável para desconstituir o falso diagnóstico e estancar o estado de angústia gerado pela imperícia da recorrente. Por conseguinte, a soma dos valores de R$ 140,00 e R$ 50,00 totaliza a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) , a qual corresponde com exatidão ao prejuízo patrimonial suportado pela autora, devendo a condenação material ser mantida em sua inteireza, tal como fixada pelo juízo monocrático de primeiro grau. 2.4.3. Da Configuração do Dano Moral e Proporcionalidade do Quantum Arbitrado Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) , sustentando que os acontecimentos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos próprios da vida moderna, pontuando que o animal não sofreu lesão orgânica, ingestão de medicação inadequada ou intervenção cirúrgica desnecessária (ID 63502879, fls. 14-17). As alegações defensivas mostram-se infundadas. A proteção à integridade psíquica, à tranquilidade de espírito e à dignidade do consumidor impõe o reconhecimento de dano extrapatrimonial quando a conduta defeituosa do prestador de serviços extrapola o mero descompasso contratual, gerando quadro grave de abalo emocional, ansiedade e frustração profunda. Na ordem civil contemporânea, é amplamente reconhecido o relevo dos animais de estimação no seio do núcleo familiar multiespécie, despertando sentimentos genuínos de afeto, companheirismo e responsabilidade moral e material por sua preservação física. O recebimento de laudo que imputa a roedor doméstico afecção parasitária severa, marcada por potencial lesivo grave e risco zoonótico em ambiente residencial, projeta de imediato na esfera anímica do tutor o temor premente da morte iminente do animal ou da transmissão de doenças contagiosas. A aflição vivenciada pela autora ao tomar conhecimento do diagnóstico positivo em 24/09/2025 (ID 63501095, fl. 2), aliada à necessidade de peregrinação por outros estabelecimentos veterinários para contraprova urgente e ao confronto comunicacional tenso estabelecido com prepostos da clínica via WhatsApp (ID 63502786, fls. 2-6), ultrapassa de forma substancial a definição jurídica de mero percalço ordinário. Ademais, conforme delineado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a aflição decorrente de falso diagnóstico em exame laboratorial repercute de forma intensa na esfera da personalidade, fazendo incidir o dever de reparação: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 48903-68.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: CPCPI CENTRO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER PATOLOGIA E IUNOPATOLOGIA LTDA e ADELSON JOSÉ DA SILVA APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM EXAME LABORATORIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro em laudo histopatológico que diagnosticou equivocadamente o autor de carcinoma tubular gástrico. II. Questão em discussão. 2. As questões controversas consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil da empresa ré pelo erro no exame laboratorial e a consequente indenização por danos morais; e (ii) analisar o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor. III. Razões de decidir. 3. Restou comprovou falha na prestação do serviço laboratorial, sendo constatado que o laudo técnico apresentou resultado equivocado quanto à existência de neoplasia maligna. O laudo pericial judicial confirmou a inexistência de carcinoma, ratificando o erro do laboratório e configurando o defeito na prestação do serviço. 4. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral ficou marcado pelo abalo psicológico apoiado pelo autor diante do falso diagnóstico de câncer. A participação incluída em R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inviável o pedido de revogação da gratuidade judiciária, considerados os documentos que comprovam a renda do autor e os gastos reforçados em decorrência do erro do serviço prestado, não havendo elementos que confirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Dispositivo e tese. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários majorados para 20% sobre o valor do lucro econômico. Tese de julgamento: "1. Configurar-se o defeito na prestação de serviço laboratorial que resulta em laudo equivocado quanto à existência de neoplasia maligna. 2. O dano moral decorrente do erro em diagnóstico médico é indenizável diante do sofrimento psicológico profundo. 3. A gratuidade judiciária deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nomeadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, com majoração da verba honorária para 20% sobre o valor do lucro econômico. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0048903-68.2019.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 19/06/2025, DJe ) No tocante ao quantum indenizatório , a quantificação do dano moral deve pautar-se pelo método bifásico, ponderando a gravidade da conduta antijurídica, a extensão da lesão psíquica suportada pela vítima, o porte socioeconômico da pessoa jurídica e o escopo pedagógico-preventivo da sanção, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa. A cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecida na origem afigura-se comedida e perfeitamente equilibrada, atendendo com rigor aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade comumente chancelados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco para episódios análogos de imperícia laboratorial, não comportando minoração. 2.4.4. Dos Consectários Legais da Condenação A recorrente pugna pela readequação dos encargos moratórios, postulando que a atualização e os juros sobre o dano moral incidam apenas a partir do arbitramento judicial, e não a contar do evento danoso (24/09/2025), data assinalada na sentença monocrática (ID 63502879, fl. 20). A pretensão não acolhe acolhimento. A sentença recorrida fixou a incidência da taxa SELIC , índice que reúne de forma conglobada a correção monetária e a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, estabelecendo o termo inicial no evento danoso verificado em 24/09/2025 , data em que o laudo incorreto foi emitido e comunicado à tutora consumidora (ID 63501095, fl. 2). Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente do fato do serviço que gerou lesão a direito da personalidade da consumidora, a incidência da taxa SELIC a contar do evento danoso visa restaurar de forma plena a perda pecuniária do consumidor lesado, desestimulando a protelação do débito reconhecido. A manutenção do comando sentencial prestigia o princípio da segurança jurídica e da higidez das decisões dos juizados, razão pela qual deve ser preservado o termo inicial fixado na sentença. 2.4.5. Do Pedido de Condenação em Litigância de Má-Fé Formulado em Contrarrazões Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteou a imposição de sanção pecuniária à clínica recorrente por litigância de má-fé, entre 1% e 10% sobre o valor atualizado da causa, sob o argumento de intuito protelatório e alteração da verdade dos fatos (ID 63502889, fls. 7-8). O pleito sancionatório não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil) pressupõe a cabal comprovação de conduta processual dolosa, desleal ou deliberadamente fraudulenta, destinada a subverter as regras do processo ou obstar o exercício da jurisdição. A interposição de recurso inominado constitui legítimo exercício das garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A dedução de teses jurídicas defensivas, ainda que rechaçadas pelo órgão julgador, insere-se no exercício regular do direito de defesa e da dialética recursal inerente ao devido processo legal, não configurando, por si só, improbidade processual. Assim, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.4.6. Da Verba Sucumbencial em Segundo Grau Ante o desprovimento integral do recurso inominado interposto pela recorrente, incide o comando cogente insculpido no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a condenação do recorrente vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada , em sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada pelas Turmas Recursais deste Estado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA, FACE O INSUCESSO DO RECURSO, EX VI DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INC. I, DO C. P. CIVIL, RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0002837-98.2018.8.17.8230, Rel. LUIS VITAL DO CARMO FILHO, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, julgado em 10/07/2020, DJe ) 3. ADVERTÊNCIA EXPRESSA CONTRA O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER Em cumprimento ao dever de cooperação, boa-fé processual e lealdade que orienta o processo civil contemporâneo (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), fica expressamente advertido a ambas as partes litigantes que a interposição de recursos desprovidos de fundamentação jurídica idônea, a oposição injustificada ao regular andamento do feito, a reiteração meramente protelatória de teses já apreciadas ou a prática de qualquer ato de chicana processual sujeitará a parte recalcitrante à imposição das sanções legais cabíveis. Dentre tais penalidades, incluem-se expressamente a condenação em perdas e danos e multas processuais por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC), bem como a penalidade pecuniária específica prevista para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e a multa correspondente aos embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO , confirmando a respeitável sentença prolatada em primeiro grau em todos os seus jurídicos e fáticos fundamentos. Como consectário do julgamento: a) condeno a recorrente F & N CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da recorrida, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação corrigida, com amparo no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; b) indefiro o pleito de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pela recorrida em contrarrazões; c) reitero a advertência direcionada a ambas as partes quanto à aplicação de sanções legais em caso de oposição de recursos infundados ou com finalidade meramente protelatória. Intimem-se. Garanhuns, data de disponibilização no PJE. Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora
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