Não comprovação do recolhimento do preparo recursal em 48 horas. Deserção. Recurso não conhecido
- Relator
- ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
- Órgão julgador
- 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado Cível
- Número
- 0001824-17.2025.8.17.8231
Ementa
EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 48 HORAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento do preparo recursal (guia e comprovante de pagamento) no prazo de 48 horas, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 132, § 4º, do CC. 2. O recurso inominado está sujeito a preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, que será efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Uma vez não constatado o recolhimento do preparo dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 4. Recurso não conhecido. (Recurso Inominado Cível 0002384-69.2019.8.17.8230, Rel. LUIS VITAL DO CARMO FILHO, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, julgado em 19/10/2020, DJe ) 2.3. Da inaplicabilidade da intimação para complementação ou saneamento prevista no Código de Processo Civil Não se sustenta, sob qualquer pretexto, a pretensão de aplicação subsidiária das regras constantes do art. 1.007, § 2º ou § 4º, do Código de Processo Civil, que versam sobre a prévia intimação do recorrente para suprir a insuficiência ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo. Com efeito, a aplicação subsidiária das normas do processo comum ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis tem como pressuposto inafastável a existência de omissão legislativa e a compatibilidade principiológica com o regime especial. Tratando-se de preparo recursal, a Lei nº 9.099/1995 possui disciplina expressa, específica e autônoma , estabelecendo em seu art. 42, § 1º, que o preparo deve ser ultimado "independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Havendo norma especial expressa que comina diretamente a sanção de deserção para o descumprimento do prazo peremptório de 48 horas, afasta-se de forma peremptória a incidência do regime genérico do CPC. A adoção de franquias como a intimação para recolhimento ulterior em dobro ou concessão de prazo para juntada tardia desvirtuaria por completo a lógica procedimental delineada pela Lei nº 9.099/1995, esvaziando a celeridade e a simplicidade que regem o microssistema especial. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz consolidada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que a especialidade do microssistema rechaça a regra de complementação ou concessão de novo prazo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 – No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, as custas e preparo recursais devem ser quitadas e comprovadas nos autos nas 48 seguintes ao protocolo da petição, nos termos do artigo 42 da LJE. 2 – Não se aplica, em sede de Juizados Especiais, dada a especialidade, o direito de complementação do preparo previsto no CPC. 3 – Reclamação improcedente. (Reclamação 0000817-86.2017.8.17.8225, Rel. LUIS VITAL DO CARMO FILHO, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, julgado em 20/02/2020, DJe ) Ressalte-se que a decisão proferida pelo juízo singular em sede de embargos de declaração (ID 65778871), retificando o valor da causa para R$ 7.875,90 a pedido da própria concessionária (ID 65778860), garantiu a fixação precisa da base de cálculo para a emissão das custas processuais, afastando qualquer dúvida objetiva sobre a base econômica da causa. Mesmo assim, ciente do valor atribuído à causa e intimada formalmente da retificação, a recorrente limitou-se a afirmar retoricamente na petição recursal que o preparo seguia anexo, deixando de acostar qualquer comprovante, o que atesta a consumação incontornável da preclusão temporal e consumativa. 2.4. Dos ônus da sucumbência recursal Consoante a expressa dicção do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa . A expressão "recorrente vencido" abarca não apenas a hipótese de desprovimento integral do recurso inominado, mas igualmente a situação em que o recurso resta inadmitido ou não conhecido , mormente em face da decretação de deserção. O não conhecimento traduz o insucesso pleno da pretensão recursal veiculada, sucumbindo integralmente a parte recorrente em sua iniciativa de reforma do julgado de piso. Havendo atuação processual do causídico da parte recorrida, que ofereceu substanciosas contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 65778882), o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é imposição cogente, decorrente do trabalho profissional desempenhado e da causalidade deflagrada pela impugnação deserta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou, no âmbito da sua Primeira Seção, tese vinculante sobre a obrigatoriedade da condenação em verbas sucumbenciais na hipótese de não conhecimento de recurso inominado interposto perante o Sistema dos Juizados Especiais: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) De igual modo, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Pernambuco adota idêntica diretriz hermenêutica: EMENTA: PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RACIONALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ESPÍRITO DE INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUERIDO PELA LEI Nº 9.099/95. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE PEDE MAJORAÇÃO DE VALOR DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM QUE TENHA HAVIDO TAL SANÇÃO NO DECISUM RECORRIDO. FALTA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS JUDICIAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O INSUCESSO DO RECURSO, EX VI DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX VI DO ARTIGO 487, INC. I, DO C. P, CIVIL. (Recurso Inominado Cível 0000856-82.2019.8.17.8235, Rel. LUIS VITAL DO CARMO FILHO, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru, julgado em 11/09/2020, DJe ) Desse modo, impõe-se a condenação da recorrente nas custas processuais devidas e em honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria enfrentada e o trabalho desenvolvido em sede de contrarrazões recursais. 2.5. Da advertência necessária contra a prática de expedientes protelatórios Por derradeiro, impõe-se consignar advertência expressa e direcionada a ambas as partes litigantes quanto aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual que regem a conduta de todos os participantes da relação jurídica processual, conforme preconizam os arts. 5º, 6º, 77 e 80 do Código de Processo Civil. O acesso ao Poder Judiciário e o manejo dos meios impugnativos constituem garantias constitucionais que devem ser exercidas com estrita responsabilidade técnica e eticidade procedimental. A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, orientada precipuamente pela celeridade e pela efetividade social da prestação jurisdicional, não tolera o uso abusivo de vias recursais manifestamente infundadas, a oposição injustificada ao andamento regular do processo ou a provocação de incidentes destituídos de fundamentação jurídica idônea. Ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos sem fundamentação idônea, a oposição injustificada ao andamento do feito ou a prática de qualquer ato com finalidade meramente protelatória ensejarão a imediata e severa aplicação das sanções legais pertinentes, inclusive a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), indenização por prejuízos processuais causados à parte adversa e, no caso de manejo infundado de agravo interno ou embargos meramente protelatórios, as penalidades pecuniárias específicas previstas no art. 1.021, § 4º, e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: a) NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco) (ID 65778875), ante a manifesta deserção decorrente da ausência de recolhimento e comprovação tempestiva do preparo no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas; b) CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do recorrido, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (retificado para R$ 7.875,90 conforme decisão de ID 65778871), com esteio no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; c) ADVIRTO expressamente a ambas as partes de que a interposição de recurso sem fundamentação idônea, a oposição injustificada ao regular andamento do feito ou a prática de qualquer ato processual com finalidade meramente protelatória serão punidos na forma da lei, sujeitando o infrator às sanções por litigância de má-fé e multas cominadas no Código de Processo Civil; d) DETERMINO que a Secretaria proceda às intimações necessárias das partes e, certificado o trânsito em julgado desta decisão monocrática, remeta os autos com a respectiva baixa definitiva ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns para a deflagração do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns/PE, data de disponibilização no PJE. Zélia Maria Pereira de Melo Juíza Relatora
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